TJRJ - 0812310-78.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA
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21/08/2025 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 10:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/08/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 10:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:45
Aguarde-se a Audiência
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22/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 11:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/07/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, e por se tratar do fornecimento de serviço público essencial à sobrevivência digna do ser humano (artigo 1º, III da Constituição Federal), entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil pátrio, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, pelo que DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré providencie, em 48 horas, a regularização do fornecimento de ÁGUA (religamento) no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Inverto, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, como já dito, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
23/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 02:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2025 02:33
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 11:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/06/2025 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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