TJRJ - 0815287-35.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SHIRLEY MICHELLE DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815287-35.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DANTAS DE AGUIAR RÉU: BANCO PAN S.A Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré.
Certo é que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como pontoscontrovertidosda demanda (1)regularidade dos descontos em conta corrente das parcelas do empréstimo consignado contratado pela parte autora junto ao réu; (2) a regularidade da negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo réu.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera de maneira ope legis, na forma do artigo 14, § 3º do CDC.
Assim sendo, declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SHIRLEY MICHELLE DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de SHIRLEY MICHELLE DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 22:49
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:08
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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