TJRJ - 0803775-31.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803775-31.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANA DE AZEVEDO SOUSA RÉU: PS SANTOS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 99163735.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral, dano material e/ou dano estético.
Id. 53230841.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 158836252.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COUTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINE EMIDIO DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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