TJRJ - 0810724-08.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810724-08.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS AMADEU DO NASCIMENTO RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 150328255.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 33879369.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA DE CASSIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS AMADEU DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*05-71 (AUTOR).
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22/09/2023 11:13
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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