TJRJ - 0835307-29.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:32
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de THIAGO AARESTRUP BRANDAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0835307-29.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARQUES LEAL DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por SANDRA MARQUES LEAL DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Narrou a petição inicial que a autora é servidora pública e que realizou reserva de margem para cartão consignado (RCC), quando acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum.
Afirmou que a modalidade contratada gera uma dívida que jamais se pagará e que a modalidade pouco se diverge do RMC.
Argumentou que a contratação viola a legislação sobre a contratação de empréstimos consignados para aposentados, pois não houve a devida informação para a parte autora.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade da reserva de margem para cartão consignado (RCC), com a consequente inexistência de débito; a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença; a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 pela reparação por dano moral.
Subsidiariamente, requereu a readequação do contrato para um empréstimo consignado comum, com a amortização dos valores já pagos no saldo devedor.
Decisão id. 89211316 concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada em id. 94590535.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a sua validade.
Afirmou que a parte autora não só realizou a contratação como demonstrou ciência das suas condições, realizando compras e saques no cartão.
Negou a violação ao dever de informação e qualquer ensejador para a reparação por dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 119237803.
Decisão de saneamento, rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 190045238. É o relatório.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
A pessoa natural goza de uma presunção de hipossuficiência, cabendo ao arguente demonstrar a capacidade financeira da outra parte.
Na hipótese dos autos a parte ré não trouxe qualquer elemento que pudesse infirmar a presunção que milita em favor da parte autora.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno do contrato impugnado nos autos, em que a parte autora não nega a contratação, mas questiona a validade da modalidade contratada, qual seja: reserva de margem para cartão consignado (RCC) Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Não obstante, isso não significa em reconhecer a invalidade da modalidade contratual impugnada.
O Código Civil de 2002 reconhece a regra da atipicidade dos contratos, conforme dita o seu artigo 425, caput.
Em outras palavras, ainda que não previstos legalmente, as partes podem estipular uma modalidade contratual.
Na hipótese, a modalidade contratual impugnada possui expressa previsão legal por meio do artigo 2º, da Lei n. 14.431/22, que modificou o disposto no inciso VI, do artigo 115, da Lei 8.213/91.
Confira-se: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignadoe 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) A referida previsão legal teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7223, reconhecendo a validade da política pública de acesso ao crédito instituída pela Lei n. 14.431/22.
Confira-se: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
POLÍTICA PÚBLICA.
ACESSO A CRÉDITO.
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior.
Precedentes. 2.
Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial. 3.
Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 4.
A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência.6.
Pedido julgado improcedente. (ADI 7223 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
NUNES MARQUES - Julgamento: 12/09/2023 - Publicação: 09/10/2023) Adentrando o caso concreto, observa-se que os fatos narrados pela parte autora, dão conta de que a parte autora, na condição de pensionista do INSS, imaginando ter contratado perante à parte ré um empréstimo consignado, foi induzida a erro e acabou por contratar um cartão de crédito, o que implicou a realização dos descontos mensais a título de reserva de cartão consignado de benefício (RMC), em valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos seus proventos, em razão de serviço, como dito, não contratado pela consumidora.
Ocorre que a parte autora indiscutivelmente aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, como narrado pela própria petição inicial.
Constata-se, ainda, que, no referido instrumento, constam todas as informações referentes às características do cartão de crédito consignado, tais como valor consignado para pagamento mínimo, taxas contratuais, taxa de emissão, forma de pagamento.
A parte ré apresentou o contrato celebrado entre as partes e assinado - conforme id. 94590537.Nesse contexto, cabe ressaltar que o instrumento de contrato apresentado pelo banco réu traz expressa alusão à taxa de juros mensal e encargos do período, não podendo prevalecer, portanto, a tese de que houve violação ao dever de informação.
No mais, das faturas apresentadas (id. 94590547 e 94590549), observa-se que a dívida foi paga ao longo das parcelas, mas que a autora, por reiteradas vezes, realizou novos saques, demonstrando que tinha ciência da espécie de contratação realizada e se valeu das condições peculiares do contrato para acesso ao crédito.
Assim, constata-se que a compreensão e alcance do avençado estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição ré cumpriu com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, não ficando tampouco configurada, no caso concreto, a violação ao dever de informação ou o erro induzido à autora.
Por consequência, forçoso concluir que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito; não tendo a parte autora demonstrado qualquer prova de ato ilícito ou falha da instituição.
Apesar de se tratar de demanda submetida ao campo de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento do ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Na hipótese dos autos, a parte autora não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando a validade da contratação, nem mesmo a pretensão subsidiária de conversão substancial do negócio jurídico para empréstimo consignado comum se mostra cabível.
Improcedentes, igualmente, a pretensão reparatória por dano moral, por inexistir falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO AARESTRUP BRANDAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:43
Juntada de carta
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14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO AARESTRUP BRANDAO em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2024 23:59.
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22/12/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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