TJRJ - 0819677-71.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o(s) recurso(s) de apelação(ões) ID 212349534 foi (ram) apresentado(s) tempestivamente, bem como as custas foram devidamente recolhidas.
Vistas ao(s) apelado(s) em contrarrazões, em 15 (quinze) dias, na forma do (sec)1º do art. 1.010 d -
26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819677-71.2023.8.19.0066 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAURICIO GOMES FERREIRA REQUERIDO: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA Recebo os embargos de declaração de id. 0819677-71.2023.8.19.0066.
Assiste razão à embargante quanto à omissão da sentença no que se refere ao pedido de retenção de impostos (INSS, ISSQN e IRRF), formulado na contestação, caso houvesse condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão constatada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se inalterado o resultado do julgado.
Passo à complementação da sentença: “Quanto ao pedido de retenção de impostos, importante ressaltar que a obrigação tributária decorre de legislação específica, não cabendo ao Poder Judiciário, nesta hipótese, controlar a retenção de impostos sobre os rendimentos decorrentes de decisão judicial.
Ainda que a requerida alegue razões de política fiscal, a legislação tributária não incumbiu ao Poder Judiciário a função fiscalizatória de tributos, sejam eles federais e/ou municipais.
A Lei nº 8.541/1992, no seu art. 46, estabelece que a retenção de tais valores é dever da fonte pagadora nos seguintes termos: “o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. É evidente que o Poder Judiciário não atua como fonte pagadora e, em se tratando de depósito judicial, a responsabilidade recai sobre a pessoa indicada como sua beneficiária.
Não há previsão legal para a retenção de impostos sobre honorários advocatícios ou sucumbenciais por ordem judicial, sendo que o Código Tributário Nacional, nos seus arts. 7º e 8º, prevê que esta competência tributária, incluindo fiscalização, arrecadação ou execução de leis é indelegável e vinculada à atuação da autoridade administrativa fazendária competente mediante procedimento administrativo (art. 142 e 194 do CNT).
Importante esclarecer, ainda, que o regime de tributação sofreu alterações e alcançou os profissionais liberais como os advogados, sendo-lhes autorizada a organização de sua vida profissional através de sociedade unipessoal ou sociedade de advogados.
O regime de tributação da pessoa física profissional e dos profissionais liberais enquadrados no sistema simples ou das sociedades de advogados (Lei Complementar nº 147/2014) possui tratamento diferenciado para o pagamento de impostos, com alíquotas diferenciadas de acordo com a receita bruta anual, o que modifica sensivelmente os percentuais incidentes se comparado à aplicação do modelo do lucro presumido.
A explicação das alterações havidas no sistema tributário indica a impossibilidade de o Poder Judiciário ou a instituição financeira promoverem a retenção na fonte do imposto incidente sobre os valores dos depósitos judiciais.
Essa responsabilidade passou a ser exclusiva do beneficiário do crédito, principalmente quando se está diante de pagamento de honorários advocatícios.
Desta forma, cabe estritamente ao advogado fazer a sua declaração de renda, não havendo que se falar em determinação de retenção de impostos por parte do Judiciário no caso dos autos, uma vez que este Juízo não é competente para determinar quais valores merecem ou não retenção de Imposto de Renda na fonte, sendo tal competência da Receita Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retenção de impostos incidentes sobre a verba honorária." No mais, permanece a sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 3 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
03/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de THAINA SOUZA TOLEDO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de THAINA SOUZA TOLEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:16
Juntada de petição
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23/02/2024 11:36
Juntada de petição
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23/02/2024 11:34
Juntada de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de THAINA SOUZA TOLEDO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de THAINA SOUZA TOLEDO em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:48
Juntada de petição
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18/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:21
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO GOMES FERREIRA - CPF: *74.***.*53-66 (REQUERENTE).
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15/12/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 15:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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