TJRJ - 0836215-70.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0836215-70.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A RÉU: IGOR GUARILHA MANSO Venha documento do DETRAN com o nome da parte ré e anotação da alienação fiduciária, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: | 0006948-60.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 02/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação, objetivando reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito, sustentando o apelante a desnecessidade de apresentação de CRV e registro do gravame para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é adequada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do veículo encontrar-se em nome de terceiro no registro do DETRAN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato de o veículo estar registrado em nome de pessoa estranha à lide fragiliza a pretensão do demandante, tendo em vista a possibilidade de que a determinação de busca e apreensão venha atingir a esfera de direitos de terceiro de boa-fé. 4.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para fundamentar o pedido.
Ausência de prova da anotação da alienação fiduciária no registro do veículo, sendo certo que cabe ao magistrado zelar pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. 5.
Autor que não cumpriu a determinação judicial para juntada dos documentos indispensáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: O não cumprimento da diligência determinada para regularizar a petição inicial possibilita o seu indeferimento e a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, §1º; CPC, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 92 do STJ. | RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:57
Outras Decisões
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24/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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