TJRJ - 0167440-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:49
Juntada de petição
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18/09/2025 23:10
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para a cobrança de IPTU e TCDL.
O executado vem aos autos e apresenta Exceção de Pré-Executividade às fls.15/23, na qual se insurge contra o feito, alegando nulidade de citação e ilegitimidade, eis que o imóvel não seria de sua propriedade, sendo objeto de contrato de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, cuja propriedade foi consolidada em 06/07/2021. É o relatório.
Decido.
Junte-se a petição pendente, já considerada na presente decisão.
Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade de citação, pois o AR foi enviado ao endereço do imóvel tributado e lá recebido sem ressalvas.
Além disso, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual vício de citação, em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução .
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que houve a efetiva entrega do AR no endereço e, sobretudo, seu comparecimento espontâneo nos autos, sanando eventual vício do ato citatório.
No caso, tem-se que o excipiente vem aos autos para requerer a extinção do feito ao argumento de não ser mais o atual proprietário do imóvel.
Ocorre que a consolidação de propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL ocorreu após a data do fato gerador em cobrança, IPTU/TCDL do ano de 2020, enquanto a consolidação ocorreu somente em 06/07/2021, fls. 33, razão pela qual o executado figurava como proprietário e legítimo possuidor do imóvel e único responsável tributário à época do lançamento, à luz do tema 1158 do STJ.
A alienação fiduciária é uma modalidade do direito de propriedade com a intenção de garantia.
No caso de bens imóveis, a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só é transmitida após a liquidação da dívida, restando averbada no RGI a consolidação da propriedade plena nas mãos do comprador, a par do disposto nos artigos 1.245 e 1.361 do CC/02.
Com efeito, enquanto não ultimada a quitação do contrato celebrado, ou até que seja consolidada nas mãos do credor, pode o executado dele usufruir, exercendo a posse direta sobre o bem, bem como respondendo pelos ônus dele decorrentes.
O vendedor, por sua vez, permanece com a titularidade do bem e sobre ele exerce a posse indireta.
Eis, assim, os termos do §2º do artigo 1.361 do CC/02.
Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo a execução sido ajuizada em face daquele que constava como responsável junto ao registro, tendo a consolidação ocorrido somente no ano seguinte.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, considerando sua transformação em dívida avulsa.
Considerando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel tributado.
Incluam-se os compradores no polo passivo para defesa de sua posse/propriedade.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o termo de penhora.
Ato contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68.
Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
26/08/2025 18:14
Juntada de petição
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17/08/2025 18:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2025 18:01
Conclusão
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11/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Torno sem efeito decisão de fls. 46.
Cumpra-se decisão de fls. 40. -
01/07/2025 14:25
Decisão anterior
-
01/07/2025 14:25
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. 2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a não efetivação do bloqueio determinado pela ausência de fundos, pelo que determino o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel. 3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF. 4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. 5.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 7.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 8.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. 9.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 10.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 11.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 12.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. 13.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 14.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 15.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Termo de penhora do imóvel - LTPEN 16.
Executado sem representação anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de Penhora - EXPEN -
26/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:10
Outras Decisões
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26/06/2025 17:10
Conclusão
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26/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:10
Conclusão
-
26/06/2025 15:09
Juntada de petição
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26/12/2024 18:30
Documento
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12/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:46
Conclusão
-
04/12/2024 20:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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