TJRJ - 0800192-97.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/09/2025 13:07
Juntada de petição
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24/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0800192-97.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS DOS SANTOS SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
25/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 04:24
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 23:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/08/2025 23:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2025 23:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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22/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800192-97.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS DOS SANTOS SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Diante do id.191170872 Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 3 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
03/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:06
Juntada de petição
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de IRIS DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:41
Juntada de petição
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de IRIS DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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