TJRJ - 0089402-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089402-84.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0089402-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00060960 RECTE: FÁBIO FERNANDES DE MELO ADVOGADO: DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA OAB/RJ-189899 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0089402-84.2023.8.19.0001 Recorrente: FABIO FERNANDES DE MELO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, acostados às fls. 295/298 e 299/302, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 278/282, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA PMERJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ALEGADO DIREITO, DESCUMPRINDO A NORMA PREVISTA NO ARTIGO 373, I, DO CPC/15.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, PODENDO SER REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões do recurso especial e recurso extraordinário, o recorrente alega que o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal.
Assim, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo que o excluiu e a sua reintegração aos quadros da PMERJ.
Contrarrazões anexadas às fls. 310/312 e 313/315. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, objetivando, em síntese, a sua reintegração aos quadros da PMERJ.
Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo.
Interposta apelação pelo recorrente, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Pois bem.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos, na medida em que têm óbice de trânsito instransponível, já que a parte recorrente não indicou expressamente os dispositivos de lei considerados violados, no caso do recurso especial, nem os dispositivos constitucionais considerados violados, no caso do recurso extraordinário, o que é estritamente necessário.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Com efeito, a "competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame" (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Assim, a omissão da parte recorrente inviabiliza o julgamento dos recursos, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável ao recurso extraordinário e também ao recurso especial, por analogia, inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
TAC.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
RECURSO INADMITIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). (...) (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)" Note-se que as alegações trazidas pela parte recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência dos recursos, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações as normas legais e constitucionais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/10/2024 16:11
Remessa
-
09/10/2024 00:07
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:17
Conclusão
-
29/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 21:32
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:34
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:59
Juntada de petição
-
29/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:38
Conclusão
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19/06/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 20:44
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:22
Conclusão
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23/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:49
Juntada de petição
-
21/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:34
Conclusão
-
14/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:57
Juntada de petição
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23/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:21
Conclusão
-
18/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:46
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:45
Conclusão
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21/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:20
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:23
Conclusão
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15/09/2023 22:22
Juntada de petição
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01/09/2023 18:05
Expedição de documento
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30/08/2023 15:12
Conclusão
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30/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:08
Juntada de petição
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08/08/2023 04:36
Documento
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03/08/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:13
Juntada de documento
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28/07/2023 14:58
Conclusão
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28/07/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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