TJRJ - 0801487-44.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA THEREZA MATTOSO DO CARMO WENKE MOTTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801487-44.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA AZEVEDO RUSSO RÉU: CEM IDEIAS PRESENTES LTDA, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE: MARIA THEREZA MATTOSO DO CARMO WENKE MOTTA ANA PAULA DE AZEVEDO RUSSO propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES C/C REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL/ MATERIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAem face deCEM IDEIAS PRESENTE LTDA – EPP,representada por sua Sócia MARIA THEREZA MATTOSO DO CARMO WENKE MOTTA,e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA – MATRIZ.
I.
R e l a t ó r i o: Aautora, em resumo, alegou quea 1ª ré locou o imóvel da Autora, localizado na Rua Dominique Level, 73, Centro, Paracambi/RJ, para explorar seu comércio de perfumaria e cosmético, no ramo da franquia “BOTICÁRIO”,de titularidade da 2ª ré.
Contudo, aduziu que o último períodocontratual terminou em 20/01/2022, mas mesmo sem a formalização da renovação, a 1ª ré permaneceu no imóvel até a solicitação de rescisão,que encaminhou no dia 31/05/2022, informando que desocuparia o imóvel após 30 dias.Assim, arguiu que, em 06 de julho de 2022, um preposto da 1ª ré compareceu ao escritório do procurador da autora e realizou a entrega das chaves, informando que a representante legal da 1ª ré não poderia comparecer, pois estava com COVID, estando sob tratamento médico.Asseverou que, de posse das chaves, procedeu àvistoria no imóvel e verificoudiversas irregularidades.
No pedido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela:a) para que as rés realizassem a retirada de todo o mobiliário, utensílio e objetos de sua propriedadedo imóvel, entregando-ototalmente desocupado,bem comoreparassemo dano causado; b) que as rés desvinculassem o endereço DA LOJA “BOTICÁRIO”, em Paracambi, do imóvel da autora; c) que as rés procedessem à quitação dos alugueres vencidos até a presente data.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos.
A petição inicial do id. 78962664veio instruída com os documentos dos ids. 78962665 ao 78962671.
Determinada a citação das rés no id. 91513617.
A 2ªré(BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA – MATRIZ) ofertoucontestação (id. 102274571),acompanhada com os documentos dos ids. 102274575 ao 102274576.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentouqueas obrigações contratuais somente podem ser exigidas da primeira ré.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
A 1ªré(CEM IDEIAS PRESENTE LTDA – EPP)ofertou contestação (id. 105497850), sem documentos.
Aduziu, resumidamente, que desde que enviou a carta de rescisão do contrato por prazo indeterminado, nunca houve qualquer reclamação/notificação da autora sobre qualquer suposta ocupação e/ou inadimplemento contratual ou mesmo reparação do imóvel.
Sustentou que, desde a entrega formal das chaves,ocorrida em 06 de julho de 2022, não tem maisacesso ao imóvel, portanto a cobrança de aluguéisposterioresa entrega das chaves não deve prosperar.Arguiu que não há qualquer trabalho físico ou virtual da empresa ré no endereço da loja da autora.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 115681844.
A 2ª ré requer o julgamento antecipado da lide no id. 136747726.
A autora também requer o julgamento antecipado da lide no id. 144762265.
A 1ª ré não se manifestou, conforme certificado no id. 157292052.
As partes se manifestaram em alegações finais nos ids. 169183150, 1711088826 e 171310848.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Incialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da 2ª ré(BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA – MATRIZ), tendo em vista que não é parte do contrato de aluguel discutido na presente demanda, sendo de responsabilidade exclusiva da franqueada a obrigação contratual inadimplida decorrente de locação.
Passo ao exame do mérito, tendo em vista o prosseguimento da demanda em face da 1ª ré.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas.
Assim, passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéise encargos locatícios, sob o argumento de que aréainda estaria de posse do imóvel,considerando que deixou bens no seu interior, bem como continua utilizando o endereço do imóvel para a realização de vendas pela internet.
Conformecontrato de locação acostado no id. 78962668,resta comprovada a relação contratual entre as partes.
Contudo, da análise do conjunto probatório dos autos, verificoque a demanda é manifestamente improcedente.
A própria autora afirmou que a ré realizou a entrega das chaves no dia 06 de julho de 2022, sendo recebida pela autora e entregue recibo à ré.
Portanto, considerando que a entrega das chaves formaliza o fim da locação, encerrando a responsabilidade do inquilino de pagar o aluguel, a partir do momento em que o inquilino entrega as chaves, ele não deve mais ser cobrado pelo aluguel, já que o imóvel não está mais sob sua posse direta.
Sendo assim, o pleito autoral de cobrar aluguéis da ré a partir de21/07/2022 até a efetiva desocupação total do imóvel não merece prosperar, considerando que o imóvel estava em posse da autora desde 06/07/2022.
Passo àanálise dos alegados danos ao imóvel.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou no id. 78962671 fotos do imóvel após a entrega das chaves, contudo não há fotos anteriores ao momento da locação.
Assim, considerando que a obrigação do inquilino éade devolver o imóvel no estado em que recebeu, nos termos do inciso IIIdo artigo 23 da Lei 8.245/91, entendo que seria ônus da parte autora demonstrar a diferença do imóvel no momento da entrega ao inquilino e no momento da devolução, o que não ocorreu.
Ademais, as fotos acostadas ao id. 78962671 demostram um desgaste naturaldo imóvel, o que é ressalvado pela lei, na parte final dopróprio inciso III do artigo 23 da Lei 8.245/91.
Nesse sentido, não há obrigação da ré em ressarcir a autora dos danos alegados.
Por fim, em relação a alegação de que a ré utiliza o endereço do imóvel para a realização de vendas pela internet, entendo que a suposta conduta não gera nenhum dano àparte autora.
Ademais, a ré comprovou em sua peça de defesa, nos documentos acostados às fls. 07/08 do id. 105497850,que não utiliza o endereço do imóvelde propriedade da autora.
Portanto, considerando a ausência de demonstração, pela autora, de mínimo lastro probatório a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações, alternativa não há senão a improcedência dos pedidos.
III.
D i s p o s i t i v o: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno aautoranas custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, cuja exigibilidade se suspende, por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARGARETE DO NASCIMENTO HUAIS CORREA em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARGARETE DO NASCIMENTO HUAIS CORREA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 16:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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