TJRJ - 0930583-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:10
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0930583-95.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A ID.: 212435502 - As recuperandas.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
VANIA CRISTINA LOPES DA SILVA -
13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S A em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0930583-95.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA EXECUTADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A DESPACHO 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
03/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:54
Outras Decisões
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10/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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