TJRJ - 3008517-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3008517-61.2025.8.19.0001/RJEXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEITEADVOGADO(A): VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO (OAB RJ173260)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO TINÉ (OAB RJ181445)SENTENÇAAnte o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, JULGANDO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por analogia ao art. 924, inciso V do CPC. -
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3008517-61.2025.8.19.0001 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 25/06/2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3008517-61.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEITEADVOGADO(A): VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO (OAB RJ173260)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO TINÉ (OAB RJ181445) DESPACHO/DECISÃO IE 12: Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Dê-se baixa e encaminhem-se ao Juízo da 8ª.
Vara de Fazenda Pública. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3008517-61.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEITEADVOGADO(A): VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO (OAB RJ173260)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO TINÉ (OAB RJ181445) DESPACHO/DECISÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu pela competência do Juízo prolator da sentença coletiva para processar a liquidação individual do autor que renuncie à faculdade assegurada pelo art. 101, I do CDC, a ver: ´0475551-25.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.
PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 13/05/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Apelação.
Direito processual coletivo.
Execução individual de sentença coletiva.
Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva pelo titular de direito que não promoveu ação de conhecimento.
Impossibilidade de extinção das demandas executivas individuais.
Desentranhamento das habilitações individuais por força do decisório constante do Agravo de Instrumento nº 0000365-64.2014.8.19.0000 que não se confunde com a hipótese em que o titular de direito promove liquidação e execução individuais em juízo autônomo.
Enquanto não aperfeiçoada a liquidação coletiva, inviável o ajuizamento de habilitações, mas não de liquidações individuais autônomas, a serem processadas perante o juízo pertinente.
Fixação da competência para as demandas individuais que deve observar o que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 0048674-19.2014.8.19.0000.
Premissas de julgamento: I)O titular do direito, sindicalizado ou não, que pretenda habilitar seu crédito nos autos do processo coletivo deverá aguardar a conclusão da liquidação de sentença promovida pelo substituto processual da categoria antes de formular seu pedido; II) As habilitações atualmente existentes ou que venham a ser oferecidas nos autos do processo coletivo deverão ser desentranhadas, determinando-se o declínio de competência para que sejam processadas como execuções individuais de sentença coletiva perante o juízo competente, sem prejuízo dos atos já praticados; III) O titular do direito, sindicalizado ou não, poderá promover a liquidação e execução individuais de seu crédito perante o juízo competente,comprovada sua legitimidade e demais condições necessárias a se beneficiar da sentença coletiva, cabendo ao juízo processante comunicar ao juízo sentenciante a propositura da demanda individual, a fim de prevenir eventual litispendência; IV) A determinação do juízo competente para o processamento das liquidações e execuções individuais observará os seguintes parâmetros, conforme decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0048674-19.2014.8.19.0000: a) Ao Juizado Especial Fazendário só cabe a execução de seus próprios julgados (art. 1º, parte final da Lei 12.153/09); b) O titular do direito, quando domiciliado em foro distinto da comarca em que proferida a sentença coletiva, poderá ajuizar a liquidação/execução individual no foro de seu domicílio, valendo-se da faculdade que lhe assegura o art. 101, I do CDC; c) O titular do direito, quando domiciliado em foro distinto e que renuncie à faculdade assegurada pelo art. 101, I do CDC, promovendo a liquidação/execução individual na mesma comarca em que tramitou o processo coletivo, formulará o pedido perante o juízo prolator da sentença coletiva, conforme a regra do art. 475-P, II do CPC; d) O titular do direito com domicílio no mesmo foro em que tramitou o processo coletivo ajuizará a liquidação/execução individual perante o juízo prolator da sentença coletiva, conforme a regra do art. 475-P, II do CPC; e) Na liquidação/execução individual de sentença proferida contra a Fazenda Pública, a competência dos juízos fazendários da Capital (art. 86 do CODJERJ) afasta a competência territorial dos foros regionais.
Anulação da sentença para determinar o prosseguimento da execução perante o juízo competente.´ Sendo esta a hipótese dos autos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do MM Juízo da 8ª.
Vara de Fazenda Pública. .
Dê-se baixa e encaminhem-se. -
25/06/2025 11:58
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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25/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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