TJRJ - 0814603-50.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/08/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de M A FLORAIS BIO BRASIL EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL BS NP em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIET MATTOS DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DE FARIA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814603-50.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA DO NASCIMENTO *24.***.*40-54 RÉU: M A FLORAIS BIO BRASIL EIRELI - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL BS NP, BANCO BRADESCO SA 1- Oficie-se ao tabelionado do 4º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, para cancelamento do protesto. 2- Tendo em vista que o patrono da parte pretende também a execução de seus honorários sucumbenciais, deve ele recolher as custas e a taxa judiciária incidentes sobre tal execução, no prazo de 10 dias, a teor do Enunciado nº 39 do Aviso nº 57/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DJERJ de 01/07/2010, eis que a gratuidade de Justiça deferida à parte autora não se estende ao patrono, devendo, ainda, recolher as custas para efetivação da penhora referente aos honorários sucumbenciais, face à Lei 6369/2012.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
29/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814603-50.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA DO NASCIMENTO *24.***.*40-54 RÉU: M A FLORAIS BIO BRASIL EIRELI - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL BS NP, BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DE FARIA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIET MATTOS DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DE FARIA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIET MATTOS DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DE FARIA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:27
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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