TJRJ - 0820477-08.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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12/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de LUIS MANUEL SANTA BARBARA TEIXEIRA PAZ em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820477-08.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LUIS MANUEL SANTA BARBARA TEIXEIRA PAZ RÉU: GEOVANDA LIMA ALVES A parte autora propôs nesta sede ação de despejo por falta de pagamento, o que é inviável em Juizado Especial, cuja competência se limita às hipóteses elencadas no art. 3º da Lei 9099/95.
Neste, em seu inciso III, há autorização para o curso de ação de despejo com fundamento, tão somente, na retomada para uso próprio, o que afasta a competência deste Juízo para a presente ação.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
18/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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