TJRJ - 0846288-04.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
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11/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0846288-04.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DE SOUSA ANDRADE SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS articulada por MARINALVA DE SOUSA ANDRADE SILVA em face de BANCO PAN S.A.
No caso, observa-se que, apesar de regularmente instada, a parte autora não procedeu ao depósito do valor incontroverso no prazo estabelecido, como determinado pelo juízo em 18/12/2024 (id 163472767), consoante certidão de id 201634098.
O art. 330 do CPC prevê o indeferimento da inicial por inépcia caso não cumpridas as determinações lá dispostas, notadamente as previstas nos §§ 2º e 3º, abaixo descritas, que são pertinentes ao caso. “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse passo, considerando o não cumprimento do comando judicial pela parte autora quanto ao depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, impõe-se o indeferimento da inicial.
Registre-se que, por estar prevista na legislação aplicável ao caso (CPC), a determinação de depósito do incontroverso não representa vedação ao acesso à justiça ou violação dos princípios e garantias constitucionais previstas no art. 5º da CFB.
Destaca-se ainda que o ajuizamento deste feito revisional NÃO exime a parte demandante do adimplemento das prestações relativas ao contrato impugnado (total ou da parte incontroversa), restando inviável o prosseguimento da ação sem o pagamento de qualquer contraprestação pela parte autora.
Vide precedente: 0005410-25.2020.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITOPRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de automóvel. 2.
A autora deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, levando à extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito sem julgamento em razão da ausência de depósito do valor incontroverso pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, nas ações revisionais de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. 5.
A ausência de pagamento do valor incontroverso justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes jurisprudenciais. 6.
A exigência legal não configura vedação ao acesso à justiça, tampouco viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois visa impedir que a ação revisional seja utilizada como expediente meramente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, declarando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários.
P.I.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se à central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
03/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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