TJRJ - 0800967-47.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:38
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:36
Outras Decisões
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800967-47.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA CORREA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré em contestação tendo em vistaque a inicial veio devidamente instruída com os documentos essenciais para a propositura da presente demanda.
Além disso em sede de Juizados não se aplicam os rigores dos artigos 319 e 320 do CPC aplicando-se o art. 14 da Lei nº 9.099/95.No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora.
Em síntese, a parte autora alega a ocorrência de sucessivos cortes indevidos no fornecimento de energia em sua unidade consumidora, especialmente nos dias 09/04/2024 e 12/08/2024, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais.
Aduz que, em razão do último corte, permaneceu por dois dias sem fornecimento de energia elétrica, o que lhe acarretou prejuízos materiais, como a perda de alimentos armazenados em geladeira, entre outros.
Relata que buscou solução administrativa para contestar o débito lançado relativamente ao consumo do mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 195,48, com vencimento em 30/08/2024, conforme documento juntado aos autos (índex nº 170411093).
Todavia, foi informada pela central de atendimento da ré, por meio do protocolo nº 649398543, datado de 14/08/2024, que não havia qualquer débito em aberto vinculado à unidade consumidora.
Diante dos transtornos experimentados, a parte autora requer indenização por danos morais.
Por sua vez, a concessionária ré apresentou defesa genérica, sem impugnar de forma específica os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegar que o corte no fornecimento de energia ocorreu de maneira regular, sob o argumento de que havia débito em aberto à época dos fatos, e que foram observados todos os procedimentos legais pertinentes à cobrança.
Todavia, sequer impugnou os protocolos apontados na petição inicial.
Deve-se ressaltar que a concessionária ré acostou aos autos apenas capturas de tela do seu sistema comercial, sem qualquer valor probatório, por serem documentos unilaterais eilegíveis (índex nº 175045944 , fl. 7/8).
Além disso, não especificou qual seria o débito em aberto que teria motivado o corte administrativo do fornecimento de energia.
Por outro lado, a parte autora comprova documentalmente a quitação das faturas de consumo, inclusive com pagamentos antecipados, evidenciando que não havia contas em atraso há menos de 90 dias a fim de justificar o corte administrativo, como se infere dos comprovantes de índex nº 170411067.
Nesse sentido, é evidente a responsabilidade objetiva da concessionária ré pela falha na prestação de serviço, subsistindo o dever de reparar pelos danos morais suportados à parte autora.
Caracterizado fortuito interno, em razão do risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa ré.
Dano moral patente.
Circunstâncias do caso concreto que foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade da parte autora, tendo em vista a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de energia elétrica.
Valor da indenização que deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados na espécie.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 2.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO, CONFORME OS ÍNDICES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL (LEI 14.905/2024).
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 10 de junho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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04/02/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:09
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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04/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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