TJRJ - 0808081-46.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:07
Documento
-
14/07/2025 11:16
Confirmada
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808081-46.2023.8.19.0210 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808081-46.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01159323 APELANTE: MARIA JUDITE DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 INTERESSADO: L F SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: FABIO GOTOLA DE CARVALHO OAB/SP-251565 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação.
Direito do consumidor.
Ação declaratória.
Nulificação de contratos bancários.
Empréstimo consignado.
Indenização por danos materiais e morais.
Correspondentes bancários credenciados.
Golpe do "falso funcionário".
Sentença de improcedência.
Reforma parcial do decisum.Fraude praticada com o uso de dados pessoais e bancários da consumidora aposentada.
Alegada participação de correspondente bancário.
Fraude de terceiros.
Violação de proteção de dados.
Fortuito interno.
Dano moral não configurado.
Em se tratando de relação jurídica de direito material que é de consumo (art. 2º e 3º, §2º do CDC), a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, responde independentemente de culpa.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, conforme o art. 14, do CDC.
A responsabilidade das instituições não é elidida pela culpa de terceiro porque, nas hipóteses de fraudes ou utilização de documentos falsos, os ilícitos configuram fortuito interno.
Verbetes nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça e nº 94 deste TJRJ.
Inversão do ônus da prova.
Inteligência do art. 6º, inciso VIII do CDC.
A inversão do ônus impõe-se tanto pela verossimilhança das alegações, como pela hipossuficiência técnica do consumidor em fazer a prova constitutiva do seu direito.
No caso, a autora é pessoa idosa, com 69 anos de idade (ID 54693790).
Não é lícito impor ao consumidor em caso que tal a prova do que, na verdade, corresponde ao próprio risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
No mérito, tem-se que em parte assiste razão à autora apelante.
Presença do entendimento do STJ, submetido ao rito do art. 543-C do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973 (Tema 466), cuja tese jurídica foi: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A parte autora recebeu uma proposta para refinanciamento de dívida que possuía junto ao banco réu por pessoa que se apresentou como funcionário e que dispunha de todos os seus dados pessoais, sendo certo que a proposta verbalizada consistia na contratação de um novo empréstimo, tanto que convencida, celebrou os contratos propostos com os réus, recebendo a quantia de R$5.273,59, a qual transferiu para a conta de Luan de Oliveira Gonçalves o valor de R$5.000,00, retendo a diferença, acrescentando que a 1ª ré depositou apenas o valor da primeira parcela do empréstimo, momento em que percebeu que teria sido vítima de um golpe e registrou a ocorrência em Delegacia Policial.
Entre os deveres fiduciários da instituição bancária, e consequentemente de seus correspondentes, está a proteção dos dados pessoais e bancários, que foram severamente violados no caso em tela, tendo em vista que os Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/07/2025 18:28
Documento
-
09/07/2025 10:11
Conclusão
-
02/07/2025 00:01
Provimento em Parte
-
24/06/2025 16:37
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 02/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 095.
APELAÇÃO 0808081-46.2023.8.19.0210 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808081-46.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01159323 APELANTE: MARIA JUDITE DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 INTERESSADO: L F SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: FABIO GOTOLA DE CARVALHO OAB/SP-251565 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Defensoria Pública (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
18/06/2025 19:10
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 18:41
Remessa
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16/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 11:05
Conclusão
-
13/01/2025 11:00
Distribuição
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12/01/2025 08:38
Remessa
-
12/01/2025 08:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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