TJRJ - 0817632-02.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 15:34
Documento
-
29/08/2025 13:55
Confirmada
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817632-02.2022.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817632-02.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00124426 APELANTE: AMERICANAS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO OAB/PR-015359 APELADO: OS MESMOS APELADO: LIDIANE MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEILIANE DOS SANTOS VIEIRA OAB/RJ-222347 APELADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PURIFICADOR DE ÁGUA COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Agravo interno interposto por Mixtel Distribuidora LTDA - em recuperação judicial, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, por consequência, não conheceu da apelação cível anteriormente interposta. 2.
A agravante, através do administrador judicial da massa falida, requereu a reforma da decisão, alegando hipossuficiência econômica decorrente da decretação de sua falência.
No mérito da apelação, busca a apelante afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por vício em produto, consistente em purificador de água com defeito, bem como alega inexistência da danos morais a serem indenizados. 3.
A concessão da gratuidade de justiça à massa falida é possível em casos excepcionais, desde que demonstrada a real hipossuficiência, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e entendimento consolidado do TJ/RJ.
No caso, os autos revelam a inexistência de ativo líquido e um passivo superior a R$ 562 milhões, comprovando a incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo aos credores. 4.
A ausência de participação do administrador judicial no feito configuraria nulidade processual, nos termos do art. 75, VII, do CPC e art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a representação foi regularizada. 5.
Quanto ao mérito recursal, aplica-se o art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto.
Mesmo não sendo fabricante, a comerciante responde solidariamente. 6.
Restou comprovado nos autos que o vício no purificador de água persistiu mesmo após tentativas de reparo, evidenciando falha na prestação do serviço e autorizando a manutenção da condenação por danos materiais e morais. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 3.000,00, mostra-se proporcional, considerando a essencialidade do bem e os transtornos causados à consumidora, em conformidade com o art. 944 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte. 8.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 15% sobre o total da condenação, observada a gratuidade de justiça, ora deferida. 9.
Agravo interno provido.
Apelação conhecida e desprovida.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao agravo interno e negar provimento ao apelo, nos ternos do voto do Des Relator. -
26/08/2025 19:55
Documento
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26/08/2025 17:32
Conclusão
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26/08/2025 10:01
Provimento
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14/08/2025 14:57
Confirmada
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 173.
APELAÇÃO 0817632-02.2022.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817632-02.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00124426 APELANTE: AMERICANAS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO OAB/PR-015359 APELADO: OS MESMOS APELADO: LIDIANE MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEILIANE DOS SANTOS VIEIRA OAB/RJ-222347 APELADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público -
12/08/2025 15:49
Inclusão em pauta
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07/08/2025 19:06
Pedido de inclusão
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21/07/2025 15:31
Conclusão
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17/07/2025 15:00
Documento
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16/07/2025 17:24
Confirmada
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16/07/2025 16:44
Mero expediente
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16/07/2025 14:30
Conclusão
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16/07/2025 14:22
Documento
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30/06/2025 14:52
Expedição de documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0817632-02.2022.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0817632-02.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00124426 APELANTE: AMERICANAS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO OAB/PR-015359 APELADO: OS MESMOS APELADO: LIDIANE MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEILIANE DOS SANTOS VIEIRA OAB/RJ-222347 APELADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público DESPACHO: Diante do certificado no índex 52, intime-se a apelante, Mixtel Distribuidora LTDA, para que informe os dados do Administrador Judicial da Massa Falida, a fim de possibilitar o cumprimento do determinado no índex 51, no prazo de 05 dias. -
23/06/2025 11:57
Mero expediente
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18/06/2025 16:52
Conclusão
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18/06/2025 16:48
Documento
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17/06/2025 19:35
Mero expediente
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17/06/2025 13:59
Conclusão
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16/06/2025 15:10
Confirmada
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16/06/2025 14:19
Mero expediente
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13/06/2025 14:43
Conclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 13:17
Não Conhecimento de recurso
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29/05/2025 13:30
Conclusão
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29/05/2025 13:28
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 14:59
Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 13:29
Conclusão
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28/04/2025 17:01
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:28
Mero expediente
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:11
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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23/02/2025 14:56
Remessa
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23/02/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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