TJRJ - 0831713-35.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ROBERTA GONCALVES AREAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831713-35.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI MARIA MENDES SILVA SANTOS RÉU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ENI MARIA MENDES SILVA SANTOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e VIA VAREJO S/A., afirmando que adquiriu um aparelho celular junto às empresas rés, em 11/03/2022, no valor de R$ 1.099,00, contudo o aparelho não se prestava ao fim que se destina, pois apresentou defeito na realização da carga da bateria.
Requer, por fim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo produto defeituoso na monta R$ 1.099,00.
A inicial de id. 62785963 veio acompanhada dos documentos de ids. 62785983/62786809.
O despacho de id. 62814985 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citada, a 1ª ré ofereceu a contestação de id. 66681923 com documentos de ids. 66681939/66681949, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade da ré; o uso do produto em desacordo com manual; a culpa exclusiva do autor; a descaracterização da prova unilateral - a validade do relatório técnico elaborado por assistência técnica da fabricante; a não configuração dos danos morais, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Regularmente citada, a 2ª ré ofereceu a contestação de id. 66950549, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de defeito ou vício na prestação de serviços; a ausência de provas capazes de sustentar as alegações apresentadas na petição inicial; a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer; a ausência de elemento essencial à caracterização do dever de indenizar e subsidiariamente, a título de danos, requer que seja pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
O ato ordinatório de id. 129128684 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestaram apenas as rés de ids. 130436152 e 132109451, informando não possuírem outras provas.
O ato ordinatório de id. 160959449 certificou que a parte autora não se manifestou em réplica e tampouco em provas.
A decisão de id. 167403545 reconheceu a validade da prova unilateral, colhida pela 1ª ré, para a instrução probatória e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré.
Declarou encerrada a instrução probatória e remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo produto defeituoso na monta R$ 1.099,00.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o vício do produto inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Compulsando os autos, constata-se que a autora não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse caracterizar a responsabilidade das partes rés em repará-la por danos causados em razão de vício do produto.
Na forma prevista pelo art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme a denominada regra geral de distribuição estática do ônus da prova.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus.
Logo, o conteúdo probatório produzido não autoriza o acolhimento do pedido, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Ao contrário, produziu a 1ª ré prova técnica capaz de afastar a caracterização de vício do produto, valendo destacar a conclusão do relatório técnico de id. 66681949.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida no id. 62814985.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:47
em cooperação judiciária
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07/12/2024 22:40
Conclusos para despacho
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07/12/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA GONCALVES AREAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SAMSUNG em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA GONCALVES AREAS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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