TJRJ - 0802517-15.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802517-15.2025.8.19.0211 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RICARDO GOMES DE SOUZA RÉU: ANTÔNIO CARLOS DECISÃO O autor alega e comprova que adquiriu, por leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, um imóvel em Pavuna/RJ e obtendo a propriedade por meio de escritura pública.
No entanto, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação de 04 de fevereiro de 2025, informa que terceiros ocupam clandestinamente o imóvel.
O requerente busca agora a via judicial para assegurar seu direito à posse do imóvel.
O Art. 30 da Lei 9.514/1997 estabelece que o titular do direito fiduciário, seu cessionário ou sucessores, incluindo o adquirente por leilão público, têm o direito à reintegração na posse do imóvel.
Esse direito será concedido liminarmente, permitindo a desocupação no prazo de 60 dias, desde que seja comprovada a consolidação da propriedade em nome do requerente. É o caso dos autos.
O autor é sucessor do credor fiduciário e a documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Assim, diante da evidência dos requisitos exigidos, DEFIROa liminar pleiteada para Imissão do autor na posse, com prazo de 60 dias para desocupação voluntária, após a qual o autor deverá ser imediatamente colocado em posse do bem, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/1997.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-sea parte ré para contestar, no prazo de 15 dias e intime-sea desocupar o imóvel no prazo de 60 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
06/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:25
Outras Decisões
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17/07/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802517-15.2025.8.19.0211 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RICARDO GOMES DE SOUZA RÉU: ANTÔNIO CARLOS DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários, dos últimos 03 meses, de todas as contas bancárias, pois os documentos acostados, conforme ID 181275716, demonstram que o autor possui outros relacionamentos bancários.
Além disso, venha as duas últimas declarações de IRPF completas.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de OBERDAN FERNANDES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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