TJRJ - 0807686-28.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA DA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0807686-28.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO SARAIVA DA CUNHA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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05/06/2025 11:21
Juntada de ata da audiência
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25/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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29/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 15:49
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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