TJRJ - 0806160-48.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 02:04 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            25/08/2025 17:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 17:47 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            25/08/2025 17:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/08/2025 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 08:06 Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 08:06 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 11:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806160-48.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROTA 168 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 ROTA 168 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA moveu ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pedindo a declaração de inexistência de débitos referentes a faturas de consumo de energia não reconhecidas.
 
 Narrou a parte autora que começou a atender ao público em janeiro de 2022; que até entrar em funcionamento utilizou energia normalmente, mas não recebeu nenhuma conta; que esperava receber a conta em fevereiro, mas isso também não aconteceu; que se dirigiu-se até a loja da Ré, em 18/03/2022 e fez um pedido de troca de titularidade; que foi informado que receberia a conta no mês posterior, abril de 2022, com os valores referentes aos meses anteriores, por meio de medição; que a primeira conta a ser recebida foi com vencimento para o dia 20/05/2022, com um valor de R$ 3.758.62; que acreditou pagar quatro meses de uso, de janeiro a abril de 2022; que a segunda conta foi recebida com vencimento em 20/06/2022, foi no valor de R$ 3.233,73; que havia estimativa de consumo 800kwh a 1000kwh, bem inferior aos 2.344 kWh cobrados; que após receber a segunda conta que foi notificado do atraso no valor de R$ 4.372,55, que seria referente ao mês 04/22; que ao buscar essa conta na loja da Ré, constou consumo de 17 dias em 2780,00 kWh, valor que considerou desproporcional; que pediu uma inspeção em seu relógio medidor e verificou que este estaria apagado; que os prepostos da ré não compareceram para realizar uma vistoria; que ao questionar a empresa ré, teria sido dito que tudo estaria correto; que sua instalação é trifásica e constava na conta de luz como monofásica; que a numeração do relógio que consta na fatura de energia é a que está instalada em seu estabelecimento, medidor nº 3094607 LND 702 e que este não apresenta nenhuma marcação; que estaria sendo cobrado por energia que não consome; que ao questionar a ré teria sido dito que seu relógio medidor estaria no poste, sem informar o número; que encerrou as atividades do estabelecimento no mês de julho de 2022, ocasião em que recebeu mais uma conta, com vencimento em 20/08/2022, no valor de R$951,47; que solicitou nova análise do relógio, o que teria sido negado sob alegação de que a energia já havia sido cortada; que ante a ausência de resolução administrativa, buscou a tutela judicial.
 
 Inicial com documentos no id. 35688766.
 
 No id. 46802340, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré.
 
 No id. 49927585, a parte ré se manifestou em contestação.
 
 Afirmou que no dia 08/06/2022, recebeu reclamação de consumo pelo autor e que no dia 09/06/2022, atestou o correto funcionamento do relógio medidor.
 
 Asseverou que examinou o histórico de consumo da unidade de consumo, com a conclusão de faturamento normal, sendo as faturas correspondentes ao consumo registrado, não havendo erro no faturamento.
 
 Acrescentou que os consumos registrados estariam dentro da média dos meses anteriores.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos.
 
 No id. 54161160, a parte autora se manifestou em réplica.
 
 Reiterou que o relógio medidor sempre se manteve ilegível, com toda a numeração zerada.
 
 Afirmou que o fornecimento de energia para seu estabelecimento é na modalidade trifásica e, na fatura, constava como monofásica.
 
 Apontou que ao comparecer à loja da ré, requereu a troca de titularidade e o que ocorreu foi a realização de nova ligação, sem instalação de medidor.
 
 No mais, reiterou as alegações de fato contidas na petição inicial e que os fatos ultrapassariam o mero aborrecimento, com dever de indenizar.
 
 No id. 58846074, manifestação em provas da parte autora.
 
 No id. 60763860, foi certificada a inércia da parte ré em se manifestar em provas.
 
 No id. 134662734, decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a verificação de falha na prestação do serviço e a questão de direito à existência de ato ilícito ou nexo causalidade.
 
 E seguida, foi invertido o ônus da prova.
 
 No id. 161749234, foi certificada a inércia da parte ré em se manifestar quanto à decisão saneadora.
 
 No id. 196927553, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No presente feito a parte autora afirmou que contestou de forma administrativa os consumos que a ré o imputou, eis que os considerou desproporcionais.
 
 Apontou ter quitado fatura no valor de R$ 3.758.62, em 20/05/2022, pois acreditava se tratar de quatro meses de uso, de janeiro a abril de 2022.
 
 Porém, recebeu novas faturas semelhantes, o que não reconhecia, eis que estimava o consumo em cerca de um terço do valor cobrado.
 
 Asseverou que mesmo encerrando a atividade comercial, recebeu fatura ainda com valor exorbitante que entendeu não ser relativo ao imóvel que ocupava.
 
 Requereu a declaração de inexistência de débitos referentes a faturas de consumo de energia não reconhecidas.
 
 A parte ré, em contestação, afirmou que as cobranças retrataram o consumo do autor, obtidas a partir da leitura do relógio medidor.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica, a parte autora afirmou que o relógio medidor sempre se manteve ilegível, com toda a numeração zerada, que o fornecimento de energia para seu estabelecimento é na modalidade trifásica e, na fatura, constava como monofásica.
 
 Reiterou o pedido de procedência do pedido.
 
 Decisão saneadora no id. 134662734, que fixou como ponto controvertido a verificação de falha na prestação do serviço e inverteu o ônus da prova.
 
 Após, a parte ré não se manifestou.
 
 Na manifestação das partes, destaco os seguintes documentos: - Id. 35693671 – fatura com vencimento em 20/05/2022, na qual constou que o relógio instalado seria monofásico e sem aviso de contas em atraso; - Id. 35693667 – fatura com vencimento em 20/06/2022, na qual constou que o relógio instalado seria monofásico e com aviso de conta em atraso, no valor de R$ 4.372,55; - Id. 35693664 – fatura referente a abril de 2022, com referência a 17 dias de consumo, no valor de R$ 4.372,55, e sem referência a consumos anteriores; - Id. 35693661 - fotografia do relógio medidor que atenderia o estabelecimento autor, com visor indicando ausência de leitura; - Id. 35693658 – fatura com vencimento em 20/07/2022, na qual constou que o relógio instalado seria monofásico e com aviso de contas em atraso, nos valores de R$ 4.372,55 e R$ 3.233,73; - Id. 35693656 – comprovante de reclamação administrativa da parte autora; - Id. 35693655 – faturas em aberto em nome da parte autora; - Id. 49927589 – telas de sistema da ré, a qual à fl. 1, constou que o sistema de medição seria trifásico.
 
 Considerando a documentação acima apontada e a inversão do ônus da prova decretado, entendo que a parte ré não logrou comprovar que a parte autora consumiu a energia que não reconheceu.
 
 Isso porque a parte ré apenas acostou telas do seu sistema, produzidas unilateralmente e incapazes de comprovar o efetivo consumo pela parte autora.
 
 Acrescente-se que houve a decisão de inversão do ônus da prova e a parte ré, mesmo assim, não requereu a produção de provas, como a pericial, e também não esclareceu a divergência entre as faturas do autor, nas quais constou que o relógio medidor era monofásico, o sistema da ré, no qual constava que o medidor era trifásico, tal como afirmou o autor no curso do processo.
 
 Por isso, entendo que o pleito de declaração de inexistência do débito deve ser acolhido.
 
 No mais, rejeito o pedido de condenação em danos morais, apresentado apenas em sede de réplica, eis que na petição inicial não constou pleito indenizatório de qualquer natureza, apenas a declaração de inexistência de débito.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, referente às cobranças elencadas no id. 35693655.
 
 Como consequência lógica da procedência, a parte ré deverá cancelar, em seus sistemas, as referidas cobranças.
 
 Após o trânsito em julgado, na fase de execução, a ré deverá ser intimada na forma e sob a penalidade que for determinada nessa fase, para comprovar nos autos o cancelamento, no prazo que lhe for assinalado.
 
 Condeno a parte rá a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
 
 P.I.
 
 TERESÓPOLIS, 29 de junho de 2025.
 
 KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença
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                                            30/06/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 20:56 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2025 20:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2025 15:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 18:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            04/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 14:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/12/2024 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:56 Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:56 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUES SALLES BOECHAT em 02/09/2024 23:59. 
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                                            25/08/2024 00:07 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 15:38 Outras Decisões 
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                                            17/05/2024 16:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/05/2024 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 00:12 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:12 Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 13:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/09/2023 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2023 00:23 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2023 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2023 00:16 Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:38 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 00:24 Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2023 00:10 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 18:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2023 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 13:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/12/2022 00:17 Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA PADRAO em 07/12/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2022 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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