TJRJ - 0873958-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de TIM S A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:11
Homologada a Transação
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15/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0873958-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO ROBERTO DA SILVA FERREIRA RÉU: TIM S A DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que há aparente erro na cobrança, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente dos notórios efeitos decorrentes de anotações indevidas em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, DEFIRO a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos referidos cadastros, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de exclusão.
Intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão.
Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Outras Decisões
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10/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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