TJRJ - 0841785-31.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de HELIDA VITORIA SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de HELIDA VITORIA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:10
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0841785-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA, HELIDA VITORIA SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifique-se a data do trânsito em julgado da sentença, a data fim do limite do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, conforme determinado na sentença e a data do depósito da condenação.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
15/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 22:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841785-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA, HELIDA VITORIA SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ré Amil opôs os embargos de declaração de ID 203580863, alegando omissão na sentença de index 202137722, alegando omissão, ante a falta de fundamentação para a fixação do valor das astreintes, bem como para a imposição de prazo exíguo.
Argumenta, ainda, o descabimento da fixação da multa, já que a obrigação imposta é de pagamento de quantia certa.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A embargante fundamenta o seu recurso na alegação de omissão.
A respeito da alegada omissão, o que se verifica é que os argumentos trazidos pela requerida não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma o embargante.
Vale lembrar que a omissão se verifica quando não se analisa um ponto ou questão e não se aplica aos argumentos trazidos pela parte.
A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial consolidado: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - Primeira Seção - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1602791- julg. em 28/09/2021 - publ. 01/10/2021 - Rel.
Min.
Sérgio Kukina) Portanto, o que expressa o réu, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se. 2 - Em relação ao requerimento formulado pela autora, deixo, por ora, de aplicar qualquer das sanções ali elencadas, visto que não houve a intimação da parte ré e, sequer, o trânsito em julgado da sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
08/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:13
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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