TJRJ - 0801614-79.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801614-79.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE MARQUES DA CONCEICAO ROCHA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CIBELE MARQUES DA CONCEIÇÃO ROCHA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, na qual narra a autora, em síntese, que não é consumidora dos serviços prestados pela ré, não possuindo, sequer hidrômetro instalado em seu imóvel, vindo a receber cobranças enviadas pela requerida sem que esta preste o serviço devido.
Afirma que a área de sua residência não é abastecida pelo serviço essencial e que por isso foi surpreendida com ordem de serviço enviada pela ré na qual lhe imputava, à autora, cobranças com ameaças de inclusão e seu nome no rol de inadimplentes.
Requer a declaração de inexistência dos débitos e que a ré seja condenada a se abster de lançar novas cobranças, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Inicial de Index.01, com documentos.
Decisão de Index.14, deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Resposta da ré, com documentos, no index.19, momento em que arguiu que a autora não prova o aduzido; que a autora não permite o ingresso dos prepostos da ré; que não há provas de que o serviço não se encontra disponibilizado à autora; que é legítima a cobrança; que que é incabível se falar em repetição dos valores; que inexistem os avençados danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no Index.22.
Decisão de Index.27, declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração no mercado de consumo, conforme estabelecem os artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/1990.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, consubstanciado no artigo 14 do CDC, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos, eximindo-se de tanto, tão somente quando comprovada uma dentre as possíveis excludentes de responsabilidade previstas no §3° e incisos do artigo supracitado.
Com efeito, examinando o tema posto em debate, faz-se necessário tecer alguns comentários iniciais sobre a boa-fé que deve existir nos contratos de adesão.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), em seu art. 4º, inciso III, dispõe sobre a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”.
Com base nessa premissa, previu no artigo 54, §§ 3º e 4º, que: “§3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. §4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Desta forma, podemos afirmar, com segurança, que a boa-fé é elemento primordial nos contratos, devendo existir não só no momento da celebração, mas persistir durante toda a sua execução.
Restou incontroverso que a residência da autora não é abastecida pelo serviço da ré, eis que a própria requerida confirmou a ausência de hidrômetro instalado no local, nos termos de sua manifestação de Index.29.
No caso, a pretensão da ré, de conversão do feito em diligencia se revela manifestamente descabida, eis que destoa completamente da causa de pedir da presente demanda e deveria ter sido formulada em sede de reconvenção, ou mesmo pedido contraposto, ou ainda através de ação autônoma, não sendo a adequada a forma pela qual a ré pretende obter a satisfação de seu intento.
Assim, o considerando restar incontroverso que não há instalação do hidrômetro e inexistindo provas de que a autora utiliza-se diretamente, ou indiretamente, dos serviços prestados pela ré , inexistindo qualquer prova de que o referido serviço, ao menos se encontra disponível e em mínimas condições de uso pelo consumidor, ônus que cabia à ré, por força do artigo 373, II do CPC, entendo pela procedência dos pedidos, declarando-se inexigíveis as cobranças lançadas.
Cabia à ré, antes de efetuar o lançamento dos débitos, ter realizado a instalação do hidrômetro e provado que a residência, de fato, resta guarnecida de forma minimamente razoável, cabendo ao consumidor tão somente efetuar o pagamento dos valores que consumir.
Logo, ausente o consumo, e inexistindo qualquer prova de que o serviço se encontra disponível em condições basilares de utilização, não há que se falar em qualquer cobrança devida.
O consumidor não é obrigado a aguardar a boa vontade do prestador de serviços de em um futuro eventual solver o problema na prestação deficitária dos serviços, principalmente quando este continua a, ao longo dos meses, realizar cobranças em desfavor daqueles que pelo próprio códex protetivo são notadamente vulneráveis.
A ré, ao adquirir a concessão já detinha pleno conhecimento das dificuldades que enfrentaria na gestão de seus serviços, eis que é de notório conhecimento que diversos pontos deste Estado do Rio de Janeiro são abastecidos de forma precária.
Assim, reconhecendo a ré que a prestação se dá de forma defeituosa, deveria, em demonstrando-se sua boa-fé, isentar os consumidores de cobranças, enquanto persistirem os defeitos, o que além de se revelar a medida de maior justeza com aqueles que são cobrados sem usufruir de forma plena do fornecimento de água, serviria como verdadeiro motivador para que a ré realizasse a atualização/adequação de sua rede de forma mais célere.
O dano moral, por sua vez, verifica-se “in re ipsa”, ou seja, decorre da própria violação da lei.
Nesse sentido, entendo que se mostra necessária, proporcional, razoável e adequada a fixação do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA de todos os débitos vinculados ao imóvel da autora, qualquer que seja o medidor ou forma de cálculo, por ventura vinculado a tal imóvel, eis que provada a ausência de fornecimento do serviço essencial; b) CONDENO a ré a se abster de efetuar as cobranças em desfavor da autora em relação aos débitos declarados inexistentes no item “a”, bem como a se abster de lavrar qualquer cobrança futura em desfavor da autora, sob pena de multa no valor do décuplo do que for cobrado, enquanto não for efetivamente instalado hidrômetro na residência e prestado o serviço de forma ordeira e satisfatória; c) CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais por ela experimentados, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e sobre o qual devem incidir juros de mora desde a citação, devendo a correção monetária e os juros de mora ser calculados pela taxa SELIC (artigo 389 c/c artigo 406, caput e §1º, ambos do Código Civil); d) INTIME-SE a ré nos termos da súmula nº410 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
PARACAMBI, 30 de maio de 2025.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:35
em cooperação judiciária
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30/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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