TJRJ - 0804039-13.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:27
Homologada a Transação
-
10/09/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804039-13.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA GONCALVES REZENDE RÉU: CLARO S A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese da Reclamante.
O perigo na demora consiste no fato de sua linha adicional, com a qual seu esposo se comunica com ela e os demais familiares estar suspensa e por ser serviço essencial nos dias de hoje.
Ademais, há risco de a ré transferir a linha da autora para terceiro, o que tornará o resultado do processo inútil.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré restabeleça o funcionamento da linha telefônica móvel da parte autora, nº 24 99271-3292, na forma contratada, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 limitada a R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
19/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0888010-08.2025.8.19.0001
Drogaria Santo Agostinho LTDA
Sergio Fereira da Cunha
Advogado: Arthur Fraga Oggioni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 18:32
Processo nº 0833060-83.2024.8.19.0001
Sergio da Silva Noblat de Oliveira
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Jose Tuany Campos de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0807016-24.2025.8.19.0023
Jorgina Carvalho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Felipe de Mello Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 12:30
Processo nº 0808267-58.2023.8.19.0052
Ana Julia Santos Pinheiro
Centro Educacional Milton Motta LTDA
Advogado: Lucas Lopes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 19:01
Processo nº 0811855-93.2023.8.19.0207
Gabriel Felipe Ribeiro dos Santos
Celsemara Araujo dos Santos
Advogado: Bruna Ferraro Leone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 15:24