TJRJ - 0832073-57.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de SUELLEN VIANNA DELGADO ADAO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832073-57.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ALMEIDA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por ALINE ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S\A.
Narra a parte autora que pesquisava carro para compra pelo Google e uma das opções apresentadas era do leiloeiro João Emilio.
A autora adentrou o sítio eletrônico do leiloeiro e deu um lance pelo automóvel, sagrando-se vencedora.
Entretanto, após ter feito a transferência descobriu que se tratava de uma falsificação promovida por estelionatários.
Aduz que o banco réu possui responsabilidade civil pelos danos sofridos, uma vez que os falsários detinham conta no banco do requerido e movimentaram o valor auferido pela atividade criminosa.
Relata que procurou uma delegacia para fazer o registro de ocorrência (RO nº 218- 00508/2023) e entrou em contato com os gerentes do banco Itaú e Bradesco para pedir ajuda.
Informa que comunicou o ocorrido para os gerentes do banco e pediu que qualquer providência cabível fosse tomada, mas não obteve sucesso.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id 74560189/74560191/74560199/74561402/74561401/74560193.
No id 114467294, consta deferimento da JG e a citação da ré para contestar a inicial do processo.
Contestação no id 119784997, acompanhada dos documentos de id 122522319/ 119784999, em que a ré, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade para estar no polo passivo da ação.
No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade em virtude de ter ocorrido culpa exclusiva da vítima.
Alega que a súmula 479 do STJ é inaplicável, uma vez que a hipótese trazida aos autos é de fortuito externo.
Por fim, sustenta inexistir dever de indenizar os danos sofridos pela autora, sejam eles de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.
Réplica, id 119784999, em que a autora reitera os argumentos iniciais, defende existir falha na prestação de serviço e, portanto, nexo causal e dever de indenizar.
Alega que a apresentação de telas sistêmicas é meio de prova de baixa relevância e confiabilidade.
Pede pela procedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade, a autora sustenta que a prova documental já seria suficiente para demonstrar a falha da prestação de serviço do banco.
No id 146515783, a ré informou interesse na produção de prova oral, com depoimento pessoal da autora. É relatório.
Decido Primeiramente, tem-se que o depoimento pessoal da parte autora é desnecessário ao deslinde da causa, uma vez que toda a narrativa dos fatos se encontra detalhada na petição inicial.
Desse modo, eventual diligência probatória atentaria contra a celeridade processual – Art. 5°, caput, LXXVIII da CF – e razoável duração do processo, Art. 4°, caput, CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que o requerido integra a cadeia fática narrada pela autora na medida em que foi o veículo pelo qual a transação foi feita.
Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base na extração, da narrativa autoral, de relação jurídica-obrigacional entre a parte autora e a parte ré.
In casu, a legitimidade passiva pode ser extraída, razão pela qual não assiste razão o apelo do réu.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas ao deslinde da controvérsia.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de eventual prestação defeituosa (Art. 14, caput, do CDC).
Cinge-se controvérsia acerca da responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais sofridos pela autora.
A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no Art. 14, caput §3° do CDC, a fim de afastar o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
Nesse sentido, caberia ao réu trazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral conforme ordena o Art. 373, caput, II.
A responsabilidade civil é baseada na existência de um dano injusto (Art. 186, caput, CC) e do nexo causal que liga diretamente a conduta do ofensor ao dano.
Portanto, os pilares da responsabilidade civil são conduta, nexo causal e dano.
Assim, tem-se que na hipótese em análise, a controvérsia diz respeito à existência ou não de nexo causal entre a conduta/atividade do banco réu e o dano sofrido pela autora.
O caso em análise versa sobre o “golpe do leilão”, artimanha utilizada por estelionatários que criam um site na internet que se assemelha ao original e logram êxito em ludibriar terceiros.
Entretanto, tem-se que o nexo de causalidade entre o fato imputado ao banco réu e o dano constitui um fortuito externo. É necessário apontar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui entendimento no sentido de não reconhecer a existência de fortuito interno nos casos de pagamento voluntário por meio de transação bancária: Apelação Cível.
Ação indenizatória por dano material e moral.
Golpe de falso leilão.
Autor que arrematou veículo em leilão virtual.
Pagamento realizado por transferência bancária (TED).
Sentença de procedência que condenou o banco réu a ressarcir a quantia de R$ 50.195,04, a título de dano material, além de condená-lo ao pagamento de R$ 20.000,00, por dano moral.
Irresignação do banco réu.
Razões de decidir. 1) Autor/apelado que não se preveniu com informações necessárias antes de realizar a transação comercial na internet. 2)Ausência de responsabilidade da instituição financeira que apenas detém a conta para o qual o valor foi destinado.
Nexo causal não evidenciado. 3) Afasta-se, assim, a incidência da Sumula 479 do STJ por não se tratar, no caso, de fortuito interno, mas de golpe em site falso de leilões, sem qualquer vínculo operacional com a instituição financeira, senão a titularidade de uma conta corrente; tratando-se, portanto, de fortuito externo à atividade bancária.4) Ausência de falha na prestação do serviço. 5) Sentença que se reforma para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Recurso a que se dá provimento. (0012505-17.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 12/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Grifo nosso.
Detendo-se à análise dos autos é possível concluir que a parte autora não observou seu dever de cuidado e diligência perante a arrematação do veículo em leilão.
Importante destacar que se trata de hipótese de culpa exclusiva da vítima que realizou a transação sem realizar um exame prévio de confiabilidade do leiloeiro.
A compra de um bem móvel de alto valor exige um grau de observância elevado quanto à existência do veículo e a regularidade do leiloeiro.
Extrai-se do próprio sítio eletrônico do leiloeiro original o aviso de que golpistas utilizam de sua identidade para enganar terceiros que, de boa-fé, são enganados pelos estelionatários.
Abaixo, o aviso deixado pelo leiloeiro: Portanto, tem-se que está presente a excludente do dever de indenizar prevista no Art. 14, caput, §3° do CDC.
O TJRJ reconhece a presença da excludente do nexo de causalidade nas hipóteses como a do caso concreto e a culpa exclusiva da vítima é fundamento unânime na jurisprudência.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.GOLPE DO FALSO LEILÃO NA INTERNET.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO.CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por Carlos Henrique dos Santos Dias em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de Google Brasil Internet Ltda. e Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ter sido o autor vítima de golpe, ao adquirir veículos em leilão fraudulento encontrado por meio da ferramenta Google Search, realizando transferência bancária a estelionatário. 2.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. 3.
O apelante não comprova a adoção das cautelas mínimas ao realizar a transação, como verificar a autenticidade do site de leilão, a regularidade do leiloeiro ou a procedência dos veículos arrematados, elementos essenciais para a configuração do nexo de causalidade. 4.
A ferramenta Google Search apenas indexa e organiza conteúdos disponíveis na internet, não participando da criação, controle ou validação dos sites exibidos, inexistindo ato ilícito capaz de atrair sua responsabilidade civil. 5.
O Banco Bradesco processou a transação bancária autorizada pelo próprio apelante, sem qualquer indício de falha na prestação do serviço ou de desrespeito às normas regulatórias para abertura de contas bancárias. 6.
A ausência de comprovação de conduta ilícita ou negligente por parte dos réus reforça a conclusão de que o dano decorreu exclusivamente da imprudência do autor, afastando a responsabilidade objetiva dos fornecedores. 7.
Recurso desprovido. (0044227-58.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Grifo nosso.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que uma das funções da boa-fé objetiva – Art. 422, caput, CC, é a criação de deveres anexos, na qual as partes devem estabelecer relação de cooperação, transparência e informação.
Extrai-se de tal função o direito de ser informado e o dever de se auto informar em relação à identidade e ao objeto da prestação obrigacional.
Por tal razão caberia à parte autora proceder com mais diligência, pois estender tal ônus ao réu seria ultrapassar o regime jurídico da responsabilidade objetiva, pelo CDC e pelo risco do empreendimento, e ingressar na responsabilidade integral.
Não há qualquer falha na prestação de serviço pelo banco réu, uma vez que processou a transferência feita voluntariamente pela autora.
Não houve qualquer vazamento de dados ou falha de segurança que pudesse ser imputada à ré.
A simples existência de conta corrente utilizada pelos golpistas não tem o condão de atribuir a responsabilidade, pelo descuido da autora, ao réu.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na forma do disposto no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, remetam-se a Central de Arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
08/07/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN VIANNA DELGADO ADAO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES GUIMARAES LADEIRA em 15/05/2024 23:59.
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28/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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