TJRJ - 0817255-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817255-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA VIEIRA GUIMARAES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
TALITA VIEIRA GUIMARAES propôs a presente ação em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Alega, em síntese, ter sofrido o “golpe da falsa central de atendimento”, na qual uma pessoa se passa por atendente de banco e acusa uma transação inexistente feita por terceiros fraudadores.
Na oportunidade, o falso atendente coleta os dados da vítima e com isso consegue ter acesso à vida financeira do alvo.
Informa que recebeu tal ligação do falso atendente, na qual foi apontada uma transação nas Casas Bahia.
Preocupada, a autora forneceu os dados do cartão de crédito, visto que os falsos funcionários já detinham algumas informações cadastrais da requerente.
Assim, requer a restituição do valor de R$ 1.602,00 (mil seiscentos e dois reais) que foi transferido para conta dos falsários, bem como a declaração de inexigibilidade da fatura de R$ 1.896,93 (mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos).
Além disso, requer indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Instruíram a inicial os documentos de id. 118608927/118608935.
Gratuidade de justiça deferida id. 130084484 Contestação, id. 134626349 na qual o banco junta jurisprudência na qual a vítima realiza a transferência para terceiros.
Aduz que possui diversos procedimentos de segurança que ensinam o usuário a mitigar os riscos de sofrer com ações fraudulentas.
Reitera que o golpe da falsa central é de conhecimento notório e o dano suportado ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Afirma que não existe o dever de indenizar pelos danos morais e materiais pleiteados na exordial.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 142997082 As partes informaram não ter mais provas a produzir id 168368590 e 168453024. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, faz-se a análise das preliminares levantadas.
O banco réu aduz que não é parte legítima para integrar a lide.
Observa-se a questão da ilegitimidade passiva à luz da Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, firma-se da narrativa formulada na inicial.
Portanto, dessa forma, o banco réu possui legitimidade para ingressar no polo passivo, vez que tem relação jurídica com a parte autora que se consubstancia na prestação de serviços financeiros.
Portanto, é parte legítima para integrar a relação processual.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, caput, inciso I do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (Art. 14, caput, do CDC).
Cinge-se controvérsia acerca da falha na prestação do serviço e da legitimidade da negativação do nome da autora.
A autora alega que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito pelo réu por débito de R$ 1.896,93 que teria sido proveniente de uma fraude financeira sofrida.
Em sua peça de defesa, o banco sustentou que não haveria responsabilidade em virtude de ter ocorrido hipótese de culpa exclusiva da vítima e de adotar os protocolos de segurança adequados.
No que tange à análise dos fatos, depreende-se que a falha na prestação do serviço é patente, uma vez que o banco réu deveria adotar medidas de segurança capazes de prevenir movimentações que são estranhas ao perfil de consumo do cliente.
Nesse sentido, a responsabilidade do banco deriva da teoria do risco do empreendimento, conforme a jurisprudência do E.
TJRJ: Apelação.
Relação de consumo.
Contrato bancário.
Responsabilidade objetiva. "Golpe da falsa central de atendimento".
Prática do "phishing" (do inglês "fishing").
Finalidade de fraude.
Declaração de nulidade.
Indenização por danos materiais e morais.
Recurso deduzido pela instituição ré (Nubank), contra sentença que julgou procedentes os pedidos da consumidora, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para ratificar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, declarar a nulidade dos contratos de empréstimo realizados em nome da autora em 10.03.2023, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na fase de liquidação nos moldes determinados na fundamentação, com correção monetária pelos índices da CGJ desde a data das transferências (10.03.2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, assim como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da data (fixação do dano) pelos índices da CGJ, com fundamento no enunciado nº 362 da súmula do STJ e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do referido art. 405 do CC.
Por fim, condenou-a ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não assiste razão à apelante.
No caso, realce-se que aqui se trata do golpe da falsa central de atendimento, que consiste em uma forma de "Phishing", termo que vem do inglês "fishing", e que consiste numa técnica de estelionato, mediante fraude eletrônica que visa "pescar" informações pessoais da vítima.
Uma vez conquistada a confiança do consumidor, com o que lhe aparenta ser um contato com instituições financeiras tradicionais, o estelionatário "atendente" obtém acesso a dados sigilosos do consumidor, fazendo crer que estaria tentando resolver o problema que ele mesmo criou.
Identificou o ilustre magistrado ter restado incontroverso que a contratação de empréstimos e transferências realizados na conta da autora na manhã do dia 10.03.2023 ocorreram em razão da atuação, de fato, da própria autora, embora em consequência do efeito de fraude já bastante conhecida.
Definiu o sentenciante que "a instituição ré, ao se propor a desenvolver atividades bancárias de natureza tecnológica e exclusivamente digital, deve adotar medidas de segurança para proteção dos consumidores de seus serviços, especialmente de hipervulneráveis, como é o caso dos autos, em que a autora é pessoa idosa com idade de 71 anos na data das operações" e que "Sob essa perspectiva, de rigor a declaração de nulidade dos empréstimos contratados e da devolução dos valores transferidos via pix", corretamente dispondo que "A fim de retornar a parte autora ao status quo ante, deve a parte ré apresentar extrato da parte autora referente ao saldo disponível em conta-corrente antes e após a fraude e realizar a restituição do valor com aplicação de correção monetária e juros legais, autorizado o abatimento de eventuais valores restituídos" e ainda, que seja inarredável "... a responsabilidade da parte ré pelo ocorrido, decorrente da falha em sua prestação de serviços, sendo certo que não demonstrou qualquer excludente capaz de isentá-la".
De fato, em suas manifestações, a ré não refutou o fato, o que o deixa incontroverso.
Constata-se, que não se pode contextualizar a ocorrência da fraude, pretextando que a mesma pudesse vir a ser considerada inexistente.
Não houve a comprovação pelo banco réu acerca do que alegou, a ponto de nomear como "suposta" a fraude que, no entanto, restou incontroversa.
Inteligência do art. 374, incisos II e III do CPC, e, ademais, o fato de que, instado em provas, deixou de requerer a produção de qualquer prova, na verdade expressamente requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 75624137), o que ainda viria a reiterar (ID 101242329).
Ressalte-se, sobre o tema, o que dispõem os enunciados nº 479 e 94 do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Pretendeu a apelante que o prejuízo que atingiu a autora, teria sido causado pela conduta dela própria, e que assim não seria admissível que ela tentasse transferir-lhe o ônus, amoldando-se a tese à exceção prevista no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, a pretexto de que a atuação de terceiros, estelionatários, configuraria o chamado fortuito externo, assim definido o fato totalmente estranho ou alheio ao negócio desenvolvido, e que excluiria o dever de indenizar.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente poderá ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), o que não se observa no caso concreto, haja vista a falta de comprovação de quaisquer das hipóteses descritas, conforme exigência legal do citado art. 373, inciso II do CPC.
Forçoso reconhecer que peculiaridades existem que podem levar ao reconhecimento de fato de terceiro apto a romper o nexo causal, como o chamado fortuito externo, ou seja, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.Entretanto, não se perca de vista que as fraudes constituem risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, ainda mais quando, como ocorre aqui, existe instituição financeira, isso evidenciando típica hipótese de fortuito interno, e, consequentemente, o dever de indenizar.
Ao contrário do que pretende a instituição apelante, à hipótese se aplica a teoria do risco do empreendimento, que somente deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, consoante a regra do mencionado art. 14 do CDC.
Direito à proteção de dados pessoais elevado ao status de direito constitucional no art. 5º (Emenda Constitucional nº 115/2022).
Por fim, tem-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (que aqui se dá in re ipsa), R$5.000,00, se mostra consentâneo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (Verbete sumular nº 343 deste Tribunal).
Precedentes do STJ e deste TJRJ.
Sentença a ser mantida íntegra.
Recurso desprovido. (0802444-55.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 26/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Grifo nosso.
Além disso, tem-se que não há rompimento do nexo causal, como alegado pela parte ré, visto que a falha de segurança do banco dialoga com a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, constata-se o fortuito interno dentro da atividade e o consequente afastamento do dever de indenizar.
O STJ já possui entendimento pacificado sobre o fato no Tema 466: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Diferentemente do alegado pela ré, não foi a autora que seguiu instruções para o envio do dinheiro.
Pelo contrário, passando-se por prepostos da ré, os fraudadores conseguiram seus dados bancários por meio da prática de estelionato e fizeram as movimentações.
Como se trata de golpe notório, tendo a própria instituição formulado vídeos educativos sobre o fato, caberia à segurança do banco impedir essa movimentação em seus sistemas.
A jurisprudência do Colendo TJRJ se depara diuturnamente com casos similares ao da autora, registra-se abaixo precedente do Tribunal sobre a matéria: Ação indenizatória. "Golpe da falsa central de atendimento".
Relação de consumo.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Aplicação do CDC.
Manifesta falha na prestação do serviço realizado pelo réu.
Parte ré que deixou de apresentar elementos de convicção acerca do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC.
Aplicação da teoria do risco de empreendimento.
Possibilidade de fraude que é risco que integra o seu empreendimento, não configurando fortuito externo apto a isentar-lhe de responsabilidade, mas sim fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar da parte ré (Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ).
Dano moral que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Devolução dos valores retirados da conta do autor.
Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar desta data em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando-se a extensão dos danos experimentados pelo autor.
Precedentes desta Corte.
Sentença que merece reforma.
Honorários recursais aplicáveis à espécie integralmente a cargo do banco réu.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0828189-96.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, há o dever de indenizar a autora pelo dano material e moral sofrido, em virtude do ato ilícito praticado – Art. 927, parágrafo único do CC.
A falha na prestação de serviços gerou dano aos direitos da personalidade da autora, como por exemplo, o nome e a imagem.
Ao caso, aplica-se ainda a Teoria do Desestímulo, onde a indenização tem um caráter pedagógico, não só minimizador dos transtornos causados ao cliente, mas principalmente, punitivo do fornecedor, inclusive, como forma inibidora da mencionada conduta.
Por outro lado, o valor dos danos morais deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa, entretanto, sem deixar de punir o causador do dano, de forma a inibir a prática reiterada.
Considerando tais critérios, assemelha-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativação indevida e da falha na prestação de serviços.
Isto posto, na forma do Art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito inserido pelo réu relativamente ao débito de R$1.896,93 (mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos); b) Condenar o réu a restituição do valor de R$ 1.602,00 (mil seiscentos e dois reais) corrigida monetariamente a partir da data da transferência bancária e acrescida de juros legais a contar da citação; c) Condenar o réu pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da intimação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. d) declarar inexigível o débito de R$ 1.896,93 (mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), devendo o réu se abster de efetuar cobranças, sob pena de multa no dobro do valor cobrado.
Proceda-se a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, mediante ofício ao órgão responsável, conforme Súmula 144 do TJERJ, in fine.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, remetam-se a Central de Arquivamento RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
08/07/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:36
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 01:39
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 01:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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