TJRJ - 0878003-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0878003-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO TAVARES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) ID 210976613 - Diante da notícia de descumprimento da tutela antecipada deferida no ID 204244886, eis que o réu procedeu à negativação do nome da autora junto aos cadastros restritivos do crédito, apesar de regularmente intimado a se abster de tal ato, fixo a multa por descumprimento em caso de nova inclusão em R$ 3.000,00 (três mil reais).
INTIME-SE a ré, bem como OFICIE-SE o órgão responsável para a imediatqa exclusão da restrição decorrente do contrato objeto da lide.
Oportunamente, ADVIRTO a parte ré que sua conduta caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC), sujeitando-a ainda às penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV, do CPC), sem prejuízo de sua responsabilização por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 536, §3º, do CPC). 2) À autora em RÉPLICA.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
07/08/2025 23:08
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:58
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0878003-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO TAVARES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA e antecedente (art. 300, CPC) objetivando suspender imediatamente toda e qualquer cobrança relativa aos supostos débitos ora discutidos e determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do Autor em qualquer cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Para tanto, alega o autor que, em 24/04/2025, por volta das 15h50m recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como gerente da sua conta junto ao Banco Bradesco.
Durante a ligação, a suposta gerente informou que o banco estaria realizando o monitoramento da conta do autor em razão de movimentações suspeitas, eis que teriam havido tentativas de efetuar o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 5.498,09 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e nove centavos), em nome da empresa Matheus Fernandes do Amaral LTDA, utilizando um aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G5.
Além disso, a suposta gerente informou que naquele mesmo instante estavam sendo feitas novas tentativas de pagamentos no mesmo valor.
A suposta funcionária do banco forneceu informações detalhadas sobre a conta bancária do autor, gerando a falsa sensação de segurança e boa-fé na interlocução, e orientou o autor a entrar em contato com o número de SAC 0800 657 3088 – assim, o autor, confiante de estar recebendo orientações oficiais de sua instituição financeira, fez contato com o referido número e foi instruído, de forma aparentemente técnica e convincente, a se dirigir até um terminal Caixa 24 Horas, onde deveria realizar determinados procedimentos de segurança para o bloqueio de eventuais fraudes.
No entanto, após o cumprimento das orientações que lhe foram passadas, o Autor constatou que foram realizadas diversas transações financeiras não reconhecidas em sua conta bancária, todas sem sua autorização e completamente alheias à sua vontade. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em especial ID 200759621 e 200759624, pois comprovam os descontos mencionados pelo autor.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão de incapacidade da parte autora de impedir os descontos efetuados, prejudicando a base do seu sustento.
Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo. 4) Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a imediata suspensão de quaisquer cobranças e/ou descontos na conta do autor em razão dos fatos objeto da lide, bem como para que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, para que promova a sua remoção, tudo sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada desconto indevido, em caso de descumprimento.
Considerando que o autor informou não ter interesse na audiência de conciliação do art. 334 do CPC, CITE-SE E INTIMEM-SE. 5) Nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, observando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, RETIFICO-O, de ofício, para R$ 82.852,83 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), posto que deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos constantes da inicial, incluindo o percentual de honorários advocatícios pretendidos, conforme o disposto no mencionado artigo 292, inciso VI, do CPC RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto -
30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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