TJRJ - 0819708-65.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819708-65.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE DA SILVA VIANA GUEDES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
Sem questões preliminares suscitadas, a leitura dos autos permite constatar que os seguintes pontos carecem de dilação probatória: (i) se houve violação pela parte ré do dever de informação, notadamente quanto ao produto oferecido à parte autora; (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta da parte ré a impor a reparação dos danos noticiados na exordial.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, que será suportado pelo réu, a quem incumbirá provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade da autora perante o prestador do serviço e, também, a hipossuficiência da demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
02/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA VIANA GUEDES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINETE DA SILVA VIANA GUEDES - CPF: *29.***.*10-25 (AUTOR).
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03/08/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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