TJRJ - 0800931-34.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACUCO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CASSIO ESPIRITO SANTO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0800931-34.2025.8.19.0019 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASSIO ESPIRITO SANTO RODRIGUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACUCO, MICHELLE BIANCHINI BISCÁCIO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Advogado CÁSSIO ESPÍRITO SANTO RODRIGUES em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MACUCO, Sra.
MICHELLE BIANCHINI BISCÁCIO, objetivando a obtenção de vista e cópias de documentos relacionados ao servidor municipal GELSON LANES DA SILVA, guarda municipal matrícula 3263-8/1, alegadamente seu cliente, que teria sofrido acidente de trabalho.
O objetivo dos documentos seria “viabilizar a emissão da CAT, a realização de perícia, o encaminhamento ao INSS e a regularização da situação funcional do Servidor, que permanece sem acesso aos documentos necessários para resguardar seus direitos”.
O Impetrante comprova ter formulado o pedido na via administrativa (ID 200210147), que levou a formação do processo nº 823/25 no âmbito da municipalidade, no qual foi proferido despacho pela Autoridade Coatora no dia 09/06/2025, solicitando a apresentação da procuração outorgado pelo referido servidor, conforme reprodução contida no ID 200511535, fls. 2/2.
No processo administrativo formado a partir de sua petição, o Impetrante requisita o “ACESSO e EXTRAÇÃO DE CÓPIAS integrais do processo administrativo eventualmente instaurado nesta municipalidade, que diga respeito à ordem de serviço e aos fatos relacionados ao acidente de trabalho sofrido pelo referido servidor”, indicando em especial os seguintes documentos: “- Ordem de serviço emitida para o servidor Gelson Lanes da Silva referente à poda de árvore; - Local, data e hora da execução da atividade; - Relatório do acidente ocorrido no cumprimento da referida tarefa; - Qualquer comunicação, relatório interno ou boletim que trate da ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao servidor; - Outros documentos administrativos que tratem direta ou indiretamente do deslocamento funcional do servidor à Secretaria de Defesa Civil.” Sustenta o Impetrante o direito líquido e certo à obtenção de cópias do processo administrativo número 823/25, invocando as prerrogativas inscritas nos incisos XIII e XV do artigo 7º do Estatuto da OAB e o artigo 5, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.
De fato, as normas invocadas asseguram ao Advogado o direito à consulta e obtenção de cópias de processos de qualquer natureza, desde que não submetidos a sigilo ou segredo de justiça, o que não é o caso dos documentos acima referidos.
A redação dos dispositivos legais não deixa margem para dúvidas: “Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]” “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Evidentemente seria muito mais fácil apresentar a procuração exigida no processo administrativo.
Mas também é certo que não deve o Advogado transigir com as prerrogativas que lhe são próprias, entre as quais se insere o de examinar e obter cópias de autos de processos não submetidos a sigilo ou segredo.
Por outro lado, o direito fundamental de petição e de duração razoável dos processos administrativos e judiciais, diretamente assegurados pela Constituição Federal, determina que os documentos mencionados no requerimento sejam juntados ao processo administrativo nº 823/25 em prazo razoável, salvo se não existirem, o que deverá ser atestado pela Administração no bojo do próprio procedimento.
Portanto, não servirá de escusa a alegação de que referidos documentos não se encontram naquele processo, devendo a Administração providenciar o atendimento da solicitação ou declarar que não pode atendê-la, oportunizando que o interessado busque a salvaguarda de seus direitos por outros meios.
Anote-se, por fim, que o requerimento foi formulado no dia 06/06/2025, não existindo motivo para maiores delongas.
Ante o exposto, ante a presença do direito líquido e certo do Impetrante CÁSSIO ESPÍRITO SANTO RODRIGUES concedo liminarmente a segurançapara determinar que a Exma.
Sra.
Prefeita MICHELLE BIANCHINI BISCÁCIO faça juntar aos autos do processo administrativo acima referido os documentos a seguir relacionados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou ateste sua inexistência, permitindo a vista dos autos e o fornecimento de cópias ao Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais): - Ordem de serviço emitida para o servidor Gelson Lanes da Silva referente à poda de árvore; - Local, data e hora da execução da atividade; - Relatório do acidente ocorrido no cumprimento da referida tarefa; - Qualquer comunicação, relatório interno ou boletim que trate da ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao servidor; - Outros documentos administrativos que tratem direta ou indiretamente do deslocamento funcional do servidor à Secretaria de Defesa Civil.
Intime-se a Impetrada por mandado a ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça plantonista, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Pelo mesmo mandado, notifique-se a Impetrada para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II da Lei 12016/2009, para ingressar no processo, caso queira.
Decorrido o prazo das informações, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para seu parecer quanto ao mérito.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
01/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:57
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:34
Juntada de extrato de grerj
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0800931-34.2025.8.19.0019 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASSIO ESPIRITO SANTO RODRIGUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACUCO, MICHELLE BIANCHINI BISCÁCIO ATO ORDINATÓRIO Ao Impetrante para complementar as custas conforme o valor e campo abaixo apontado: - Taxa Judiciária - 2101-4 - R$ 424,57 Cordeiro, 30 de junho de 2025.
RICARDO NUNES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 13:56
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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