TJRJ - 0800069-68.2024.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:29
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:18
Documento
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06/03/2025 13:14
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800069-68.2024.8.19.0061 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS JUI ESP CIV Ação: 0800069-68.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2024.00153547 RECTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: CEDAE - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não estando o Órgão Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o prequestionamento. -
30/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/01/2025 14:35
Conclusão
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13/01/2025 14:34
Documento
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16/12/2024 11:40
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMA A SENTENÇA e JULGAR EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, reconhecendo que a solução da lide depende da produção de prova pericial, a fim de se verificar eventual erro de aferição do consumo.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 11:06
Inclusão em pauta
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01/11/2024 11:28
Conclusão
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01/11/2024 11:25
Distribuição
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01/11/2024 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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