TJRJ - 0887037-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:23
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:42
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0887037-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE ALMEIDA UBIRATAN RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO DE ALMEIDA UBIRATANem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É o breve relatório.
Decido.
A competência para processar e julgar ações em face do Estado do Rio de Janeiro é das Varas de Fazenda Pública, nos termos do artigo 44, I, da Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ).
Trata-se de competência absoluta, em razão da matéria e da pessoa, conhecível de ofício, tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 64, §1º, do CPC.
Todavia, o declínio de competência é inviável porque o ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024 veda esta possibilidade em razão do início da operação do sistema E-PROC, incumbindo à parte autora distribuir novamente a ação endereçando-a ao juízo correto (Varas de Fazenda Pública do Fórum Central).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, após as formalidades necessárias, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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