TJRJ - 0002185-26.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 18:09
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2025 18:50
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2025 11:00
Expedição de documento
 - 
                                            
28/08/2025 10:57
Juntada de documento
 - 
                                            
13/08/2025 15:30
Conclusão
 - 
                                            
13/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2025 20:53
Juntada de petição
 - 
                                            
01/08/2025 14:44
Revogada a Prisão
 - 
                                            
01/08/2025 14:44
Conclusão
 - 
                                            
31/07/2025 17:25
Juntada de petição
 - 
                                            
30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2025 09:37
Juntada de petição
 - 
                                            
30/07/2025 02:13
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CRODOALDO ALVES PAULO pela suposta prática de conduta delitiva descrita no art. 344 do Código Penal. /r/r/n/nO Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, porquanto não estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos. /r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme registro de ocorrência (ID 09) e demais documentos e declarações acostados ao feito. /r/r/n/nAdemais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP. /r/r/n/nAnte o exposto, RECEBO a denúncia. /r/r/n/nSe a classificação delitiva dos fatos dada pelo Ministério Público não for idêntica àquela dada pela Autoridade Policial: a) Proceda-se à retificação no sistema informatizado e; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e órgãos de praxe. /r/r/n/nDefiro a cota Ministerial.
Junte-se a FAC. /r/r/n/nCITE-SE o acusado, pessoalmente, nos termos do art. 396 do CPP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação, por escrito.
No ato da citação, deverá o Sr.
OJA alertar o réu de que será necessário constituir advogado para apresentar resposta. /r/r/n/nPoderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado.
Em qualquer caso, o Sr.
OJA, ainda, fará a advertência de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública deste Juízo (art. 396-A, § 2º do CPP). /r/r/n/nO mandado de citação poderá ser realizado mediante os meios eletrônicos disponíveis, desde que tomadas as medidas dispostas no art. 393 do Código de Normas do TJRJ, com as modificações operadas pelo Provimento 28/2022, sob pena de renovação do ato, salvo em se tratando de réu preso, ocasião em que, obrigatoriamente, deverá a citação ser pessoal. /r/r/n/nFaça-se constar no mandado de citação a informação de que o Ministério Público se recusou a oferecer o ANPP, e que o acusado, caso queira a revisão desta recusa, possui o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, para requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 c/c art. 28-A, §14, todos do CPP, conforme disposto no art. 7º da Resolução GPGJ nº 2.429/2021. /r/r/n/nTranscorrido o referido prazo de 10 (dez) dias da citação, havendo ou não o oferecimento da defesa, habilite-se a Defensoria Pública para assistir o réu. /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público. /r/r/n/n2 - O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do denunciado CRODOALDO ALVES PAULO. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nConforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III). /r/r/n/nSomado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculumm in libertatis, que se traduz no perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). /r/r/n/nÉ certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP). /r/r/n/nNo caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. /r/r/n/nImputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 344 do CP.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo registro de ocorrência (ID 09) e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos. /r/r/n/nPor sua vez, resta igualmente caracterizado o perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis).
Há notícia de que o réu teria ameaçado Gerson - vítima de possível tentativa de homicídio nos autos do processo n.º 0188147-65.2024.8.19.0001.
Naquele feito, foi-lhe concedida liberdade provisória justamente por não se identificarem, à época, elementos indicativos de periculum libertatis .
Contudo, os fatos ora apurados evidenciam um agravamento do cenário anterior, reforçando a necessidade de reavaliação da conveniência da liberdade do acusado. /r/r/n/nSomado a isso, a vítima ainda não foi ouvida no processo de homicídio./r/r/n/nAssim, a fim de resguardar ordem pública e a segurança da vítima, que está sendo supostamente ameaçada, é que se justifica a decretação da prisão preventiva do réu. /r/r/n/nDe acordo com o c.
STJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: /r/r/n/n /r/nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE.
FATO NOVO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. /r/n1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. /r/n2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. /r/n3.
De início, quanto às alegações de que houve alteração fática, superveniente, com o depoimento da vítima no sentido de não se sentir ameaçada pelo paciente, além de superada a alegação de perigo em virtude do porte de arma ter sido revogado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. /r/n4.
No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do recorrente.
Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, o paciente teria ofendido a integridade física de sua companheira, eis que, por acreditar estar sendo traído e, valendo-se de arma de fogo, ainda que descarregada, teria pulado o muro da casa da ofendida, arrombado a porta com o pé e, de posse da arma, teria a ameaçado de morte e, de posteriormente se matar, apontando a arma tanto para vítima como para si mesmo.
Ainda, segundo a vítima, na ocasião, o denunciado teria dado um tapa em sua cabeça e acrescentou que as agressões ou ameaças tornaram-se mais frequentes nos últimos meses, tendo o ofensor comportamentos de ciúme excessivo, perturbação, perseguição, vigiando os locais que frequenta, além de telefonemas, mensagens insistentes e dizeres como se não for minha, não será de mais ninguém (e-STJ fl. 24). /r/n5.
Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa.
Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva. /r/n6.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente. /r/n7.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. /r/n8.
Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. /r/n9.
Agravo regimental a que se nega provimento. /r/n(AgRg no HC n. 983.821/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) /r/n /r/r/n/nRessalte-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria adequada ou suficiente, pelas razões acima expostas. /r/r/n/nAssim, uma vez presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ensejadores da custódia cautelar, além dos requisitos específicos do artigo 312 e 313, I, do CPP, DEFIRO o pedido e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CRODOALDO ALVES PAULO. /r/r/n/nExpeça-se mandado de prisão imediatamente, o qual será válido pelo prazo da prescrição do delito em abstrato (25/05/2033). /r/r/n/nCiência ao Ministério Público. /r/r/n/nExpedientes de praxe. - 
                                            
26/05/2025 11:28
Conclusão
 - 
                                            
26/05/2025 11:28
Denúncia
 - 
                                            
26/05/2025 09:44
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003069-07.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Equipe Projetos Construcoes LTDA
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002428-09.2024.8.19.0066
Erika Dornelas Sobrinho
Laboratorio Medico Diagnolab LTDA
Advogado: Luana Lemke Gomes de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 00:00
Processo nº 3003068-22.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Erbe Incorporadora 001 S.A.
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0879467-16.2025.8.19.0001
Trial (Rio) Tecnologia Ambiental LTDA.
Labfour Service Equipamentos para Instru...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 11:57
Processo nº 3003067-37.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Erbe Incorporadora 001 S.A.
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00