TJRJ - 0814537-43.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0814537-43.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA CONCEICAO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENISE DA CONCEICAO MARTINS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DENISE DA CONCEIÇÃO MARTINS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não da relação contratual, bem como a existência de falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e o direito alegado pela parte autora na inicial.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Salienta-se, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II do CPC.
INDEFIRO o acautelamento, por ora, tendo em visto que o réu já anexou o documento em Id. 107878324, sendo faculdade o perito nomeado requerê-lo.
DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) ADRIANA DOS ANJOS DUARTE SILVA DOS SANTOS, RG 11.417.410-5, [email protected] Fixo, desde já, os honorários periciais em R$3.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DENISE DA CONCEICAO MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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