TJRJ - 0810570-31.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MELLO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0810570-31.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA MELLO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
ID. 216444708:Defiro a citação da 2ª ré por meio eletrônico, conforme requerido, desde que sejam observados pelo OJA os requisitos necessários à sua validade estampados no art.10 da Res. 354 do CNJ: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomouconhecimento do teor da comunicação.
Deverá ainda o OJA solicitar a exibição de documento de identidade com foto.
Expeça-se mandado com estas observações. 2.Note-se que novamente foi expedido ofício ao INSS em junho de 2025, conforme certificado em id. 204327989, e que consta resposta datada de 27/06/2025 (id 208675350) acerca do encaminhamento do ofício ao setor responsável.
Considerando que o comprovante de rendimento acostado em id. 216444710 refere-se à competência de julho de 2025, informe a parte autora acerca do cancelamento do desconto na competência de agosto de 2025, devendo, em caso negativo, apresentar comprovante de desconto nos autos.
RIODE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0810570-31.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA MELLO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
ID. 216444708:Defiro a citação da 2ª ré por meio eletrônico, conforme requerido, desde que sejam observados pelo OJA os requisitos necessários à sua validade estampados no art.10 da Res. 354 do CNJ: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomouconhecimento do teor da comunicação.
Deverá ainda o OJA solicitar a exibição de documento de identidade com foto.
Expeça-se mandado com estas observações. 2.Note-se que novamente foi expedido ofício ao INSS em junho de 2025, conforme certificado em id. 204327989, e que consta resposta datada de 27/06/2025 (id 208675350) acerca do encaminhamento do ofício ao setor responsável.
Considerando que o comprovante de rendimento acostado em id. 216444710 refere-se à competência de julho de 2025, informe a parte autora acerca do cancelamento do desconto na competência de agosto de 2025, devendo, em caso negativo, apresentar comprovante de desconto nos autos.
RIODE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:52
Expedição de Informações.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MELLO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0810570-31.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA MELLO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
A autora informa em sua manifestação de id. 197576568 que não houve cumprimento integral da liminar deferida no id. 163720277 até a presente data, conforme extrato do benefício previdenciário acostado no id 197576570, na qual consta o desconto do empréstimo consignado efetuado junto à 2ª ré no valor de R$ 638,77.
Note-se que foi expedido ofício ao INSS em janeiro de 2025 (id. 164763228) e que a jurisprudência deste Tribunal entende que cabe ao órgão pagador executar a decisão, descabendo a aplicação de multa ao banco.
Nesse sentido: “Ação de conhecimento objetivando a Autora o cancelamento de contrato de empréstimo consignado por ela não reconhecido e a condenação do Réu a restituir, em dobro, os valores descontados em folha, indevidamente, e a pagar indenização por dano moral.
Sentença que, deferiu a tutela de urgência e determinou o cancelamento dos descontos realizados na folha de pagamento da Apelada, referente ao contrato de empréstimo n° 365333792-7, no prazo de cinco dias, sob pena de multa equivalente a cada desconto após o referido prazo, condenando o Réu a restituir, em dobro, os valores descontados, com correção monetária e juros desde a data de pagamento de cada prestação, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora desde a data do contrato, além dos ônus de sucumbência.
Foi, ainda, autorizada a compensação entre o valor da condenação e o depósito realizado em conta bancária da Apelada, atualizando tais valores para a mesma data.
Apelação do Réu.
Apelada que não reconhece contrato de empréstimo, não tendo o Apelante produzido prova suficiente da regularidade da contratação.
Não ficando demonstrado qualquer fato excludente da responsabilidade do Apelante, está configurada a falha na prestação do serviço, revelando-se correta a sentença ao determinar o cancelamento dos descontos referentes ao contrato de empréstimo não reconhecido.
Suspensão dos descontos para pagamento das parcelas do empréstimo que demanda a atuação do órgão pagador, revelando-se mais adequada a expedição de ofício àquele órgão para este fim.
Aplicação da Súmula 144 do TJRJ.
Multa cominatória imposta para o caso de descumprimento da tutela antecipada de urgência que deve ser afastada, pois, não podendo a instituição financeira exercer tal controle, não é de ser penalizada em caso de descumprimento.
Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do Apelado, não havendo que se perquirir se houve má-fé ou culpa por parte do Apelante, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600663/RS.
Dano moral que ficou configurado.
Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos.
Súmula 343 do TJRJ.
Juros que recaem sobre a verba indenizatória que a sentença determinou que sejam computados a contar da data do contrato, o que não merece reparo, pois, neste caso, inexistindo a avença trata-se de responsabilidade extracontratual.
Provimento parcial da apelação” (Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, 0817562-57.2023.8.19.0202– APELAÇÃO).
Reitere-se, com urgência, a expedição de ofício de id. 164763228 ao INSS. 2.
Diante do AR negativo de id 1653380551, informe a parte autora endereço atualizado da ré para fins de citação.
Prazo 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:27
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 13:27
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:06
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLAUDIA MELLO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*02-87 (AUTOR).
-
15/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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