TJRJ - 0800878-05.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800878-05.2022.8.19.0069 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RITA DE CASSIA BOECHAT CAPITTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por Rita de Cássia Boechat Capitta, professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro, visando à implementação do piso nacional do magistério nos seus proventos de aposentadoria, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes devidos, bem como os reflexos no triênio, férias, 13º salário, dentre outras parcelas, observando-se ainda o interstício de 12% entre os níveis previstos na Lei Estadual nº 5.539/09.
A parte autora requereu a concessão da tutela de evidência, a condenação dos réus à implementação do piso e ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos, com correção monetária e juros legais.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 31355537).
Os réus contestaram o feito (id. 35839191), alegando a inexistência de direito ao reajuste pleiteado, por se tratar de interpretação equivocada da Lei nº 11.738/08, sustentando que o piso se refere apenas ao vencimento inicial da carreira, não se estendendo automaticamente aos demais níveis, sendo vedada sua vinculação automática.
Invocaram, ainda, o Tema 1.218 da Repercussão Geral no STF e o sobrestamento do Tema 911 do STJ, bem como o Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 0059333-48.2018.8.19.0000).
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando seus fundamentos, (id. 35985874) O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (id. 55635527).
As partes apresentaram alegações finais (ids. 92719601 e 96399666). É o relatório.
Decido.
O pedido encontra respaldo no artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica como o vencimento mínimo para jornada de até 40 horas semanais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI nº 4167/DF, confirmou a constitucionalidade da norma, inclusive quanto à sua aplicação aos vencimentos, e não à remuneração global.
O STF também modulou os efeitos da decisão, fixando como termo inicial de aplicação obrigatória da Lei o dia 27 de abril de 2011.
No caso dos autos, a autora demonstrou que, embora aposentada, tem direito à paridade com os ativos e que o valor recebido encontra-se abaixo do percentual proporcional da jornada de 16 horas, correspondente a 40% do piso para 40h, conforme fixado pelo art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08.
Tal entendimento é confirmado, inclusive, por acórdão proferido pela 25ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0077493-82.2022.8.19.0000, que expressamente reconheceu a proporcionalidade do piso de acordo com a jornada.
Quanto ao argumento dos réus acerca da impossibilidade de extensão do piso a todos os níveis da carreira e à aplicação do interstício de 12%, previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009, este deve ser acolhido parcialmente.
Embora não se aplique automaticamente o piso nacional como indexador de toda a carreira, é legítimo que o valor do vencimento-base da servidora seja corrigido com base no piso proporcional e observados os percentuais de progressão estabelecidos pela norma estadual.
No tocante à preliminar de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 do STF e do IAC nº 0059333-48.2018.8.19.0000, esta não merece acolhida.
Ainda que os referidos temas tratem de matéria correlata, não há determinação de suspensão automática dos feitos individuais que versem sobre reajustes decorrentes do piso proporcional, sobretudo quando se demonstram a natureza alimentar e a urgência do provimento.
Além disso, não se trata de aplicação automática de índice federal, mas de adequação da base de cálculo aos parâmetros constitucionais e legais estabelecidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR os réus a reajustarem os proventos da parte autora, adequando o valor do vencimento-base ao piso proporcional da jornada de 16 horas semanais, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, a partir de 27/04/2011; CONDENAR ao pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação (20/09/2022), acrescidas de juros de mora desde a citação e correção monetária conforme índices oficiais; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial no tocante à aplicação automática de reajustes a todos os níveis da carreira, com base apenas no piso nacional.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 17 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
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14/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:37
Juntada de acórdão
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10/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 22:59
Distribuído por sorteio
-
20/09/2022 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2022 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2022 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/09/2022 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2022 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2022 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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