TJRJ - 0859821-54.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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21/07/2025 19:50
Documento
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25/06/2025 00:06
Publicação
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0859821-54.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VII JUI ESP CIV Ação: 0859821-54.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00140907 RECTE: JOAO PEDRO ANESIO MAGALHAES ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MAFRA MAGALHAES OAB/RJ-046197 RECORRIDO: FLAVIO LUIZ MAFRA MAGALHAES RECORRIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Trata-se de embargos de declaração, em que o embargante se insurge contra a decisão de fls. 31 arguindo que a petição de fls. 28 não se trata de Reclamação, mas de requerimento de cumprimento do art. 146, parágrafo 1º do CPC/2015, o que não foi observado por esta Magistrada.
Alega equívoco na certidão cartorária de fls. 27, em que foi certificado o trânsito em julgado sem remessa dos autos ao Juízo para apreciação do pedido de instauração de incidente para apurar eventual impedimento do Magistrado Relator do Recurso Inominado.
Quanto aos embargos de declaração interpostos, acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista ser descabida a interposição dos embargos de declaração contra decisão interlocutória, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a teor do disposto no art. 48 da Lei 9099/95.
Malgrado o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, cumpre esclarecer que o incidente de exceção de impedimento ou suspeição deve ser suscitado antes do julgamento do feito, na primeira oportunidade em que couber, e não, como na hipótese, através de embargos de declaração interpostos somente após a Súmula de julgamento do Recurso.
A matéria, no âmbito deste processo, portanto, encontra-se preclusa, não sendo o caso de remessa prevista no parágrafo primeiro do art. 146 do CPC/2015, inclusive porque os embargos interpostos da Súmula já foram julgados em colegiado ( fls. 08) .
Ressalte-se, por derradeiro, que entre a distribuição do Recurso ( 07/11/2024) e o momento em que foi suscitado o impedimento ( decorreram mais de quinze dias úteis, ao arrepio do disposto no art 146 do CPC. -
17/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 18:42
Conclusão
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16/04/2025 19:02
Documento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0859821-54.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VII JUI ESP CIV Ação: 0859821-54.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00140907 RECTE: JOAO PEDRO ANESIO MAGALHAES ADVOGADO: FLAVIO LUIZ MAFRA MAGALHAES OAB/RJ-046197 RECORRIDO: FLAVIO LUIZ MAFRA MAGALHAES RECORRIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA DESPACHO: Fls. 21.
Trata-se de petição de Reclamação, protocolada pelo Recorrente João Pedro Anesio Magalhães, diretamente nestes autos do Recurso Inominado.
Acontece que o peticionário não pretende dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, ou para garantir a observância de seus precedentes (Aviso Conjunto nº 08/2016 (TJ/1ª Vice-Presidência.
DJE ADM nº 155, p.3).
O que requer o peticionário é decisão favorável reconhecendo o impedimento do Magistrado Relator.
Ainda que fosse o caso de cabimento de Reclamação, esta deve ser distribuída pelas próprias partes, diretamente ao órgão julgador competente, e, não, apresentada como simples petição protocolada nos próprios autos do Recurso Inominado.
Não sendo tal equívoco passível de retificação por este Conselho Recursal, e considerando que a Reclamação não é sucedâneo recursal, uma vez que não tem como objetivo a revisão da decisão impugnada, havendo certidão de trânsito em julgado às fls. 27, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
25/03/2025 17:50
Mero expediente
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18/03/2025 19:24
Conclusão
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18/03/2025 19:21
Redistribuição
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20/02/2025 19:43
Recebimento
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14/02/2025 06:34
Baixa Definitiva
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13/02/2025 18:31
Documento
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19/12/2024 00:05
Publicação
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17/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/12/2024 19:20
Conclusão
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12/12/2024 19:17
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não estando o Órgão Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Não obstante, cabe destacar que o Magistrado Relator não possui qualquer relação empregatícia com a recorrida, sendo certo que o fato de ter sido conferencista na referida instituição de ensino, inclusive, de forma gratuita, assim como foi em mais de cinquenta outras, não importa em qualquer situação de suspeição ou impedimento. -
12/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/11/2024 18:35
Conclusão
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07/11/2024 18:34
Documento
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24/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 10:00
Não-Provimento
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16/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 10:50
Inclusão em pauta
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07/10/2024 05:37
Conclusão
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07/10/2024 05:34
Distribuição
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07/10/2024 05:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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