TJRJ - 0820506-58.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de Claro S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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24/07/2025 15:52
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/07/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 08:18
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820506-58.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SILVA DO CARMO RÉU: CLARO S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
18/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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