TJRJ - 0800411-26.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800411-26.2022.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA IZIDORO DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Vistos etc.
Célia Izidoro dos Santos ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgênciaem face de Banco Safra S.A., alegando, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 26220475, no valor de R$ 2.998,90, cuja quantia foi creditada em sua conta corrente, tendo sido pactuadas 84 parcelas mensais de R$ 81,00, a serem descontadas de seu benefício previdenciário.
Sustenta não ter solicitado o referido empréstimo e que desconhece os termos da avença, jamais tendo anuído com a contratação.
Informou, inclusive, que providenciou o depósito judicial do valor integral creditado em sua conta e registrou boletim de ocorrência relatando possível fraude.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada requerida com determinação para designação de audiência conciliatória e citação da parte ré.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, defende a validade da contratação, formalizada digitalmente, com biometria facial, envio de documentos e assinatura eletrônica, e afirma que o valor foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora.
Alega ausência de ilicitude e inexistência de danos morais, impugnando os pedidos autorais.
Em Decisão proferida pela Décima Câmara Cível do TJ/RJ, em Agravo de Instrumento interposto, foi dado provimento ao recurso para determinando ao banco réu a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado (contrato n. 000026220475), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência da parte ré.
A autora apresentou réplica reiterando sua versão, impugnando os documentos do réu e requerendo a produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte ré.
A parte ré por sua vez requereu a expedição de ofício a CEF e o depoimento pessoal da parte atora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa.
Trata-se de direito disponível e a ausência de reclamação prévia não obsta o acesso ao Judiciário.
Ademais, consta dos autos o registro de ocorrência e tentativa de contato com o banco, o que demonstra diligência mínima da parte autora.
Quanto aos requerimentos de produção de prova formulados por ambas as partes – inclusive o pedido da autora de realização de prova documental superveniente e depoimento pessoal da ré, bem como os requerimentos da ré para oitiva da autora, perícia técnica e expedição de ofício bancário–, entendo que são desnecessáriospara o deslinde da controvérsia.
A lide trata de matéria de direito e de prova documental, já suficientemente instruída nos autos.
A produção de provas adicionais, especialmente as de natureza técnica e oral, apenas protelaria a entrega da prestação jurisdicional, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual.
Dessa forma, indefiro a produção de todas as provas requeridas pelas partes, por serem prescindíveis ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, § único, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
A controvérsia reside na veracidade e validade da contratação de empréstimo consignado em nome da autora.
A documentação juntada pela ré é insuficiente para comprovar a manifestação inequívoca da vontade da autora.
Embora traga contrato e alegações de biometria facial e assinatura eletrônica, não comprovou, de forma técnica e verificável, a vinculação da autora aos elementos digitais que embasaram a operação.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova foi deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a higidez da contratação, o que não logrou êxito de forma satisfatória.
Ausente prova da cadeia de custódia dos dados digitais, não há como imputar à autora a responsabilidade por uma contratação da qual nega ciência e que desde o início refutou, inclusive com o depósito judicial do valor recebido.
A alegação da ré de que houve envio de selfie e uso de biometria carece de respaldo técnico idôneo nos autos.
Ademais, não há prova de que os documentos e imagens utilizados são efetivamente da parte autora.
O risco de fraude em operações digitais bancárias é risco inerente à atividade, caracterizando fortuito interno, pelo qual o fornecedor responde objetivamente, consoante entendimento consolidado no STJ (Súmula 479).
Diante disso, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 26220475.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, por contrato inexistente, acarretam evidente lesão à esfera moral da consumidora, pessoa idosa, que se viu compelida a adotar providências judiciais para fazer cessar os descontos indevidos.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano indenizável.
Considerando a extensão do dano, o tempo de descontos indevidos, a condição da autora e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia razoável e proporcional à ofensa sofrida.
Rejeito o pedido de restituição em dobro, haja vista a inexistência de descontos efetivos posteriores ao depósito judicial do valor do empréstimo, por haver prova de má-fé do banco quanto a esse ponto, incabível a devolução em dobro Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para: 1.Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 26220475, firmado entre a autora e o réu Banco Safra S.A.; 2.Confirmar a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; 3.Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
I.
IGUABA GRANDE, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 15:50
Expedição de Termo.
-
23/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PATROCINIO em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PATROCINIO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PATROCINIO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:28
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
10/02/2023 16:28
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2022 20:56
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 13:59
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 16:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/07/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
28/06/2022 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PATROCINIO em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 12:05
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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