TJRJ - 0832564-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0832564-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SERPA DE ALMEIDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Perfilhado o sistema do isolamento dos atos processuais pelo Legislador, a teor do artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual a lei processual nova tem eficácia imediata, mas não retroativa, cumprindo respeitar os atos processuais praticados e os direitos processuais adquiridos, é extreme de dúvidas que a nova regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei 15.109/2025, não pode ser aplicada a demandas oferecidas e fases de cumprimento de sentença iniciadas anteriormente à sua entrada em vigor, em 13 de março de 2025, sob pena de retroatividade contralegem.
Nesse horizonte, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: 0099545-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária para prosseguimento do cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
O agravante sustenta que a taxa judiciária já foi recolhida no valor máximo no início da ação anulatória de débito fiscal e que não há previsão legal para nova exigência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o recolhimento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, quando já efetuado o pagamento da taxa máxima no início da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A execução de honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza autônoma, conforme o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), razão pela qual se sujeita ao recolhimento de taxa judiciária específica. 4.
O art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, incluído pela Lei nº 9.507/2021, prevê expressamente a exigência de taxa judiciária na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação da Súmula nº 269 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para essa hipótese. 5.
O entendimento consolidado no TJRJ, por meio do Enunciado nº 39 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), reforça que o advogado deve arcar com as custas da execução dos seus honorários, independentemente da gratuidade de justiça eventualmente concedida ao cliente. 6.
A Portaria CGJ nº 10/2012, que previa a inexistência de nova taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, não se aplica às execuções autônomas de honorários, conforme interpretação sistemática das normas vigentes. 7.
O valor da taxa judiciária fixado em R$ 64.233,32, correspondente a 3% do montante exequendo, não se mostra desproporcional frente ao crédito de mais de dois milhões de reais, inexistindo comprovação de impossibilidade financeira para seu pagamento imediato. 8.
O § 3º do art. 82 do CPC/2015 introduzido pela Lei nº 15.109/2025 prevê a dispensa provisória do recolhimento das custas processuais na execução de honorários advocatícios, com o pagamento ao final por quem der causa ao processo. 9.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual tem eficácia imediata, mas não retroativa, devendo respeitar os atos processuais já praticados e os direitos processuais adquiridos.
Aplicar a norma a execuções propostas antes da sua vigência representaria violação ao princípio do isolamento dos atos processuais. 10.
Como a execução em questão foi ajuizada em 23/05/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, a nova redação do art. 82 do CPC/2015 não se aplica ao caso, sob pena de efeito retroativo indevido da norma processual.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso desprovido.
In casu, o requerimento de expedição de mandado de pagamento, relativamente à verba honorária advocatícia, sob ID 149725471, assim como a ordem para recolhimento das custas processuais para o ato sob ID 162257673, antecedem a entrada em vigor da Lei 15.109/2025.
Portanto, não há falar em dispensa do adiantamento das custas processuais.
Intime-se, pela derradeira, para proceder ao recolhimento devido, no prazo legal.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
02/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Mandado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 11:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO SERPA DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*65-91 (AUTOR).
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09/05/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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