TJRJ - 0808691-68.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808691-68.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE DEUS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro o seguinte meio de prova: documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Oficie-se ao Banco Bradesco, conforme requerido no ID 135791445.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA DE DEUS - CPF: *41.***.*17-53 (AUTOR).
-
19/07/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871760-51.2023.8.19.0038
Vanderson Ferreira Campos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 15:11
Processo nº 0853659-17.2023.8.19.0021
Aguinaldo Oliveira Brum
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Flor de Maio Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 11:32
Processo nº 0829231-97.2025.8.19.0021
Ronaldo Nascimento Pereira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Maria Flor de Maio Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 14:32
Processo nº 0800976-43.2025.8.19.0082
Celio Rizzio Coutinho Batista
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leticia da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 12:11
Processo nº 0822259-60.2025.8.19.0038
Sergio da Conceicao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 18:13