TJRJ - 0812354-31.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0812354-31.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOILZA VIEIRA MATOS, JOCILENE VIEIRA DE MATOS FALECIDO: JAIME VIEIRA MATOS Considerando a contradição de informações acerca da existência de relacionamento bancário em nome do falecido (v. index. 147464665 e 147495541), oficie-se à CEF solicitando informações quanto ao destino dos valores deixados pelo falecido.
Instrua-se o ofício com cópias dos indexadores mencionados.
Com a resposta, intimem-se as requerentes, ficando essas desde já cientes de que não caberá a este Juízo perquirir pela via estreita do alvará judicial o motivo de eventual inexistência/diferença de saldo,uma vez que tal discussão deverá ser objeto de procedimento próprio.
Caso identificada a existência de valores pela CEF e não sendo esses impugnados pelas requerentes, cumpra-se o penúltimo parágrafo do index. 147495520, observando que o termo se encontra disponível no index. 204705326.
Sem prejuízo, reitere-se a solicitação do index. 176766227.
Não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o Gerente do INSS, que deverá ter seu nome e dados de qualificação informados pelo OJA em sua certidão, a atender a determinação contida no ofício, no prazo de 48 horas, sob pena de comunicação do fato ao órgão de execução do Ministério Público com atribuição criminal para o exercício da 'opinio delicti' acerca da eventual prática do injusto penal tipificado no artigo 330, do Código Penal.
Instrua-se o mandado com cópia das solicitações anteriores.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:09
Expedição de Termo.
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30/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 12:46
Juntada de petição
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11/03/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:04
Expedição de Informações.
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07/03/2025 15:04
Expedição de Informações.
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07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOCILENE VIEIRA DE MATOS em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOILZA VIEIRA MATOS em 31/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOILZA VIEIRA MATOS - CPF: *13.***.*04-40 (REQUERENTE).
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02/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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