TJRJ - 0801112-87.2025.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO CURCIO DIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA COSTA DIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ELISABEL CURCIO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801112-87.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIZ GONZAGA COSTA DIAS e outros RÉU : LELIA RAMOS Intimem-se as partes acerca do r.
Despacho em id. 213710052, abaixo mencionado:: Despacho: "1 - Intimem-se as partes para que informem, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 2 - Manifestando o desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença." MIRACEMA, 5 de agosto de 2025. -
06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA COSTA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DIEGO CURCIO DIAS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ELISABEL CURCIO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801112-87.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIZ GONZAGA COSTA DIAS e outros RÉU : LELIA RAMOS Intimem-se as partes autoras, acerca da r.
Decisão de id. 204824183 abaixo mencionada.
Decisão:"(..) Por entender que a concessão de antecipação de tutela se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, faz-se necessária a verificação da verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO-A, por ora. (...) " MIRACEMA, 1 de julho de 2025. -
03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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