TJRJ - 0818054-33.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818054-33.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BORGES DOS SANTOS MEIRA DE VASCONCELLOS CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, proposta por MARINA BORGES DOS SANTOS MEIRA DE VASCONCELLOS, DAVIBORGES DOS SANTOS MEIRA DE VASCONCELLOS, representado por MARINA BORGES DOS SANTOS MEIRA DE VASCONCELLOS e FREDERICO PINHO MEIRA DE VASCONCELLOS, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.Os autores afirmam ser beneficiários de plano de saúde administrado pela Ré e que, em 02 de fevereiro de 2024, a 1ª autora foi internada, recebendo alta médica em 12 de março do mesmo ano.
Relatam que, ao tentarem efetuar o pagamento da mensalidade em 01 de março de 2024, não obtiveram êxito, em razão da existência de débito vencido relativo ajaneiro de 2024.Alegam, ademais, que realizaram regularmente o pagamento da fatura referente ao mês de fevereiro, sem que tivessem sido previamente informados acerca de qualquer inadimplemento.
Asseveram, ainda, que não receberam qualquer notificação quanto à suposta mora, sendo surpreendidos com o cancelamento unilateral do plano de saúde, o qual afetou também a cobertura assistencial do filho dependente.
Requerem a inversão do ônus da prova; a tutela provisória para determinar o restabelecimento do contrato; a condenação em danos morais; a condenação em despesas e honorários.
Instrui a inicial com documentos IDs121206686 a 121208596.
Decisão, ID 121771337, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação, ID 126711644, 2ª Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Preliminarmente, a parte Ré argui a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda.
No mérito, alega que os autores encontravam-se inadimplentes, motivo pelo qual a exclusão do plano de saúde teria sido solicitada pela 1ª Ré.
Sustenta a inexistência de dever de indenizar, bem como a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Contestação, ID 126961883, 1ª Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.A parte Ré sustenta que os autores teriam sido devidamente notificados, por diversas vezes, por meio de correio eletrônico, acerca da inadimplência contratual.
Defende que o cancelamento do plano de saúde decorreu do regular exercício de um direito, nos termos contratuais e legais aplicáveis.
Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica, ID 154403453.
Apontam os autores a abertura do processo de consignação em pagamento, tramitando sob o nº 0827809-81.2024.8.19.0002.
Decisão, ID 154748291, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados em provas, manifestaram-se as partes em IDs155694839, 156008619 e 158054627.
Decisão saneadora, ID 161696507, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Manifestação do MP, ID 164538031. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma legal, enquanto a parte ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme dispõe o art. 3º do mesmo código.
Aplica-se ao caso em tela a Súmula nº 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano suportado pelo consumidor.
Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que o plano de saúde da parte autora foi cancelado em virtude do inadimplemento da mensalidade referente ao mês de janeiro de 2024, a qual foi adimplida apenas em 01/03/2024 (ID 121206686).
Nos termos da documentação apresentada pela 1ª Ré sob o ID126961897, o cancelamento do contrato de assistência à saúde ocorreu em 05/02/2024.
No que tange à legalidade da rescisão unilateral do pacto contratual, é certo que, no âmbito dos contratos de planos privados de assistência à saúde, tal prerrogativa encontra respaldo legal.
Todavia, a rescisão unilateralestá condicionadaao cumprimento de determinados requisitos legais,como preconiza oart. 13 da Lei nº 9.656/98.
Confira-se: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - arecontagem de carências; II - asuspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.” Outrossim, depreende-se dos autosque a1ª Autora (ID 121208593) deu entrada no Hospital CHN em 02/02/2024, acometida por quadro de insuficiência respiratória aguda, tendo recebido alta hospitalar em 12/03/2024.
Assim, constata-se que a internação estava em curso na data do cancelamento do plano de saúde, ocorrido em 05/02/2024.
Não obstante, cumpre salientar que a integralidade da internação da 1ª Autora foi regularmente custeada e amparada pelas Rés, assegurando-se a continuidade do tratamento até a respectiva alta médica, inexistindo, portanto, qualquer má prestação de serviço sob este aspecto.
Não obstante, o cancelamento realizado em 05/02/2024, sob o fundamento do inadimplemento da mensalidade com vencimento em 01/01/2024, desatendeu-se ao prazo legal mínimo de 60 (sessenta) dias de mora previsto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Tal vício configura manifesta irregularidade na rescisão contratual, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade civil das Rés pela indevida suspensão da cobertura assistencial dos autores, com fundamento na ilicitude da conduta praticada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DANOS MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO .CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9656/98.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA ARBITRADA DE FORMA ADEQUADA.
ACERTO DO JULGADO. 1 .Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento de uma das mensalidades, diante da ausência da prévia notificação do consumidor, bem como a ocorrência de danos morais em virtude do cancelamento e da necessidade de atendimento médico. 2.
Autora que se encontrava em atraso com a sua mensalidade. 3 .Empresa ré que não demonstrou nos autos que notificou a autora do cancelamento, bem como que a mensalidade estava com atraso superior a 60 (sessenta) dias. 4.
Ausência de notificação prévia e de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias. 5 .Não observância as normas do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 6.
Responsabilidade civil objetiva .7.
Falha na prestação dos serviços. 8.
Danos morais configurados in reipsa. 9.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 10 .Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 11.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 12 .Sentença de procedência parcial mantida. 13.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00572759520208190002 202300114170, Relator.: Des(a) .WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/05/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 05/05/2023)” Cumpre destacar que a emissão de nova via do boleto vencido, realizada pela operadora de saúde, gerou legítima expectativa de manutenção contratual no beneficiário, o qual, agindo com boa-fé, procedeu ao pagamento na mesma data.
A posterior rescisão do contrato pela Ré, em momento imediatamente subsequente, revela conduta contraditória e violadora do princípio da confiança, caracterizando hipótese de venirecontra factumproprium, vedada no ordenamento jurídico, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE .RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EMISSÃO DE BOLETO POSTERIORMENTE AO ENVIO DA MISSIVA ENVIADA À CONSUMIDORA, COMUNICANDO A RESCISÃO.
ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM .VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO .REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Declaratórios manejados que apontam suposta existência de contradição no julgado.
Prequestionamento .2.
Inexistência do referido vício.
Ré, ora embargante, que continuou emitindo boletos para a autora/recorrida, a qual acostou comprovante de pagamento da mensalidade vencida em setembro de 2022 (indexador 39, fls. 46), gerando a legítima expectativa de que o plano seria mantido .3.
Pretensão de rediscussão da matéria de mérito pela via dos embargos de declaração.
Impossibilidade. 4 .Embargos rejeitados. (TJ-RJ - AI: 00149553120238190000 202300221405, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 25/07/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/07/2023)” Assim, odano moral no caso em tela ocorreu in reipsa, pois frustrou a legítima expectativa da autora, já que, em razão da conduta da ré, viu-se desprovido de cobertura médico-hospitalar, sem prévio aviso, o que gerou transtornos que, em muito, ultrapassam o mero aborrecimento. É certo que a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses.
Assim, entendo que a quantia de R$5.000,00 seja razoável e proporcional ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I) Determino o restabelecimento do contrato de plano de saúde dos autores, nos moldes contratado anteriormente. (II) Condeno asRés, solidariamente,ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral, que deverá ser repartido entre os autores,acrescido de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (III) Condenoas Rés, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,solidariamente,que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC.
RETIFIQUE-SE O ASSUNTO DO PROCESSO.
P.I NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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05/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:44
Outras Decisões
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11/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:45
Outras Decisões
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06/11/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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