TJRJ - 0812984-56.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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14/08/2025 00:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/08/2025 00:31
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 00:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/08/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:35
Outras Decisões
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10/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 01:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 01:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812984-56.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:24
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
02/07/2025 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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