TJRJ - 0832948-54.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:13
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Não obstante, de ofício, para reformar a sentença a fim de JULGAR EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, reconhecendo que a solução da lide depende da produção de prova pericial, para se verificar se as cobranças estão de acordo com os serviços prestados ou mesmo colocados à disposição da parte autora, sendo certo que a Lei nº. 11.445/2007 instituiu as diretrizes nacionais do saneamento básico, determinando a obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas zonas urbanas, estabelecendo o pagamento da tarifa mínima para custeio do sistema, na forma do art. 45 da referida lei.
Neste diapasão, ao tempo da emissão das cobranças, ainda que existisse poço artesiano no imóvel da parte autora, sua unidade residencial estava sujeita à obrigatoriedade da conexão ao sistema público de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento da tarifa mínima para custeio da disponibilidade do serviço da manutenção da rede de saneamento básico.
Destarte, não se pode transferir à parte ré o ônus de provar tais circunstâncias e prescindir da prova pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, ou seja, a prova pericial de engenharia legal.
Afastar da concessionária a possibilidade de produzir prova pertinente à demonstração da regularidade na prestação do serviço viola o devido processo legal.
Assim, EXTINGUE-SE o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade perícia para dirimir a lide.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Não-Provimento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 10:44
Inclusão em pauta
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29/10/2024 13:01
Conclusão
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29/10/2024 12:58
Distribuição
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29/10/2024 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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