TJRJ - 0802137-38.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:13
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença e julgar o feito extinto sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pela recorrente em vários momentos processuais, desde o rol de fls. 16 no ID 105321976, nas petições de ID 11483113 e 119418689, e reiterado em audiência (ID118067873).
Não cabe invocar a Súmula 330 do TJRJ quando indeferida a produção de prova, restando caracterizado o cerceamento de defesa, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
12/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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05/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 12:18
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 10:34
Conclusão
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30/10/2024 10:31
Distribuição
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30/10/2024 10:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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