TJRJ - 0806992-14.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 13:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/09/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 13:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2025 13:29 Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            10/09/2025 13:29 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            10/09/2025 12:27 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/09/2025 18:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/06/2025 00:06 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806992-14.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER VICTOR OLEGARIO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Reputo válido o comprovante de residência autoralem nome de seu genitor, juntado no ID 202548131.
 
 Prossiga-se.
 
 Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
 
 Pretende oautor a concessão de tutela paraque"a Ré: (i) proceda à imediata exclusão do cadastro fraudulento que utiliza a imagem do Autor; (ii) autorize o cadastro do Autor na plataforma, caso este preencha os requisitos exigidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; (iii) se abstenha de imputar ao Autor qualquer responsabilidade por atos praticados por terceiros, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos” A questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.Não há prova pré-constituída a autorizar a supressão do contraditório prévio.
 
 Cediço que cabe à ré analisar os proponentes a se habilitarem como motoristas parceiros, não estando presente o fumus boni iuris.
 
 Paralelamente, ao menos segundo narrativa inicial, trata-se de hipótese distinta daquela a ser analisada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando àdefinição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”.
 
 Assim, por ora,indefiro o pedido de antecipação de tutela.
 
 Prossiga-se o feito.
 
 Aguarde-se a audiência.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
 
 VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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                                            26/06/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 08:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 11:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/06/2025 08:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806992-14.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER VICTOR OLEGARIO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1.
 
 Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
 
 Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
 
 Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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                                            18/06/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 15:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 15:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 15:15 Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            18/06/2025 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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